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Síndrome de Burnout – causas, consequências e os direitos do trabalhador acometido pela doença

Por Welton Marden

O trabalho não é nem deveria ser apenas fonte de renda. Pode e preferencialmente deve ser, também, um potente fator gerador de autorealização ou, no mínimo, daquela sensação prazerosa de se perceber útil, valoroso, produtivo. Além disso, desde que sem prejuízo da produtividade da equipe, o ambiente de trabalho pode, embora não obrigatoriamente, render genuinamente momentos de satisfação os mais diversos e, ainda, fundar amizades e contatos que nos engrandecem e expandem nossas redes de relacionamento. Isso seria o ideal e há, sim, muitas pessoas que encontram tudo isso no ambiente profissional.

Mas e quando ocorre o contrário

Você já ouviu falar da Síndrome de Burnout?

A Síndrome de Burnout é um problema de saúde bastante comum. Trata-se de uma doença oficializada recentemente pela Organização Mundial de Saúde (OMS) como uma síndrome crônica, um “fenômeno ligado ao trabalho”, incluído na nova Classificação Internacional de Doenças (CID-11), que deve entrar em vigor em 1º de janeiro de 2022.

Como essa doença não exige notificação compulsória, o Ministério da Saúde não consegue contabilizar com precisão o número de brasileiros que são afetados por ela. Segundo dados da Secretaria de Especial de Previdência e Trabalho, na comparação entre os anos de 2017 e 2018, o crescimento de benefícios de auxílio-doença com a doença chegou a 114,80%. O número de benefícios pulou de 196 para 421.

Uma pesquisa realizada pela International Stress Management Association (Isma-BR) em 2018 calculou que 32% dos trabalhadores no país padecem dela — seriam mais de 33 milhões de cidadãos. Em um ranking de oito países, os brasileiros ganham de chineses e americanos, só ficando atrás dos japoneses, com 70% da população atingida.

A Síndrome de Burnout é caracterizada como uma doença ocupacional, que pode acarretar sentimentos de exaustão ou esgotamento de energia; aumento do distanciamento mental do próprio ofício, ou sentimentos de negativismo ou cinismo relacionados ao seu trabalho; e redução da eficácia profissional.

Ainda, entre outros sintomas, a pessoa acometida da Síndrome de Burnout pode apresentar nervosismo, cansaço excessivo físico e mental, prostração, dor de cabeça frequente, pressão alta, dores musculares, problemas gastrointestinais, alterações nos batimentos cardíacos, alterações no apetite e no humor, insônia, dificuldade de concentração, sentimentos de fracasso, incompetência e insegurança, irritabilidade, negatividade constante e isolamento.

O Ministério da Saúde define a Síndrome de Burnout ou Síndrome do Esgotamento Profissional como “um distúrbio emocional com sintomas de exaustão extrema, estresse e esgotamento físico resultante de situações de trabalho desgastantes, que demandam muita competitividade ou responsabilidade. A principal causa da doença é justamente o excesso de trabalho.

Quando o empregador submete seu empregado a sobrecarga de trabalho, prazos apertados, metas inatingíveis, cobrança excessiva e responsabilização pelos outros, causando o desenvolvimento de Síndrome de Burnout, ele causa um dano. Portanto, comete ato ilícito contra o trabalhador e deve indenizá-lo.

As alíneas “a”, “b” e “c” do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)  estabelecem relação com a Síndrome de Burnout, vez que estabelecem que o empregado pode considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; quando for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; e correr perigo manifesto de mal considerável.

Diante disso, desde que a doença seja devidamente diagnosticada, e seja possível demonstrar as más práticas do empregador que a causaram, o trabalhador pode conseguir a rescisão indireta e sair da relação de emprego com todos os direitos e benefícios.

As condições acima se referem ao que é assegurado no âmbito do direito trabalhista. Mas há também previsão, no Código Civil (CC), para indenização por danos morais e materiais nesses casos. O dever de repará-los está previsto no artigo 186 do CC, o qual estabelece que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

Por sua vez o artigo 927 do mesmo diploma legal diz que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

Considerando ambos os artigos, nota-se que o Direito Civil estabelece que causar dano, mesmo que sem intenção, é ato ilícito e gera o dever de indenização. Na Síndrome de Burnout, o dano moral se configura na medida em que prejudica a maneira como o trabalhador vê a si mesmo, uma vez que se sente fracassado e incompetente. Trata-se de um dano moral tido como subjetivo. Mas há também casos em que se percebe a ocorrência concomitante do dano moral objetivo, que ocorre quando a doença ocupacional muda a imagem que as outras pessoas – em geral, os colegas – tem do trabalhador. Isso também gera o direito à indenização por danos morais.

Já os danos materiais podem ser identificados, entre outras situações, nos casos em que, por exemplo, o trabalhador perde vários dias de trabalho para fazer a psicoterapia recomendada para o tratamento da síndrome, – e a qual paga com os próprios recursos – e sofre descontos em sua folha de pagamento.

Em situações assim, a pessoa sofre dois danos materiais: aquele que produz lucros cessantes pelos descontos na folha de pagamento, e aquele que se refere aos danos emergentes, consistentes nos gastos adicionais que uma pessoa tem por causa da ação de outra. No caso, os gastos com terapia ou/e medicação para tratar-se da doença originada na relação de trabalho.

Além disso, por se tratar de uma doença causada pelo trabalho, a Síndrome de Burnout é equiparada a acidente do trabalho. Nesses casos, a partir do 16º dia de afastamento, o trabalhador tem direito a receber auxílio-doença acidentário. Como consequência, diferentemente do afastamento não vinculado ao acidente do trabalho, ao retornar ao serviço por ter retomado a aptidão para trabalhar, o empregado terá estabilidade no emprego pelo período de um ano.

É fundamental que a classe trabalhadora tenha conhecimento de seus direitos e das responsabilidades não apenas suas, mas, também, de seu empregador para a garantia de seu bem-estar físico e psíquico. A legislação está aí para assegurar a todos saúde, dignidade e a devida reparação e amparo nos casos em que tais direitos não são respeitados.

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