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Acúmulo de função gera adicional no salário?

O aumento das atividades laborais diárias, que não estão previstas nas atribuições de sua função, configura o acúmulo de função.

Quando o trabalhador desempenha funções extras que não foram acordadas inicialmente com o empregador em contrato, suas obrigações geram um desgaste maior do que o esperado.

Por exemplo, é comum ocorrer acúmulo de função após demissão de outros empregados. 

Há casos em que as funções do trabalhador demitido são encaminhadas a outro empregado da empresa e, assim, acumula as responsabilidades.

No entanto, veja no decorrer do artigo sobre o direito a adicional no salário. Afinal, por vezes, o profissional permanece com a remuneração inalterada.

O que é acúmulo de função?

No acúmulo de função, o empregado exerce mais de uma função na empresa. Ou seja, o mesmo trabalhador exerce funções que deveriam ser feitas por diferentes profissionais.

No entanto, isso pode ocorrer se existir previsão no contrato de trabalho. 

Mas é importante saber que certas funções não podem ser acumuladas por questões relacionadas à segurança no trabalho.

Como a lei trata o acúmulo de função?

A lei não trata sobre o acúmulo de função de forma objetiva, mas a linha de entendimento sobre o assunto nos tribunais é baseada nas diretrizes da CLT.

Primeiramente, esse acúmulo é observado quando as funções diárias laborais se estendem além das funções que estavam previstas como responsabilidade do profissional.

As diretrizes trabalhistas analisadas observam a natureza das atividades extras, quando distintas das atividades especificadas em contrato, e a habitualidade do acúmulo de funções.

Afinal, as atribuições direcionadas ao trabalhador não podem ser incompatíveis com suas funções especificadas em contrato. Exceto, em caso de novo acordo e percentual de aumento salarial.

Quando há acúmulo de função habitual e comprovado, o profissional tem direito a receber acréscimo no salário. Apesar disso, não existe uma regra trabalhista específica.

Desse modo, os tribunais interpretam o acúmulo de função se baseando nos artigos da Consolidação das Leis do Trabalho e nos direitos trabalhistas vigentes.

A CLT menciona que as alterações de funções realizadas nos contratos individuais de trabalho somente serão lícitas por mútuo consentimento, sem causar prejuízo direto ou indireto ao empregado.

Portanto, é necessário haver um consenso entre empregado e empregador sobre a execução de funções extras. Assim, como a elaboração de um termo que comprove.

Em relação ao acréscimo salarial, como não está previsto de forma objetiva pela lei, é necessário que um advogado trabalhista demonstre o contexto do caso ao sistema jurídico.

Para isso, o Código Civil menciona que o colaborador possui direito a ressarcimento em situações de acúmulo ou desvio comprovado de funções laborais.

Mas é importante reforçar que não há uma previsão legal objetiva para acúmulo de função. Apesar disso, as leis permitem o entendimento necessário para o caso.

Direito a adicional no salário por acúmulo de função

O direito a adicional no salário por acúmulo de função será proporcional à atividade extra executada, quando ela for devidamente caracterizada como extra.

Do mesmo modo que não há uma previsão legal objetiva sobre acúmulo, também não há um valor específico determinado para quitar esse acúmulo.

Entretanto, os valores geralmente utilizados nesta quitação são semelhantes aos valores previstos na lei dos radialistas.

Como calcular o adicional por acúmulo de função?

Os valores de aumento salarial variam de 10% a 40% do salário do profissional, que devem ser pagos de forma proporcional ao serviço extra acumulado.

Ou seja, cada profissional terá seu valor de ressarcimento por acúmulo de função proporcional ao seu caso. Não há uma fórmula simplificada.

Além disso, o valor determinado de aumento salarial incidirá sobre as demais verbas salariais trabalhistas, como, por exemplo, nas férias, 13°, aviso-prévio e FGTS.

Caso o acréscimo salarial não ocorra de forma espontânea, o trabalhador deve requerer auxílio jurídico para receber as diferenças salariais resultantes do acúmulo de função.

Não há uma regra taxativa para definir o valor de adicional salarial do profissional que executa atividades extras.

No entanto, como você viu, o adicional de 10, 20 e 40% aplicado aos radialistas que acumulam funções extras no trabalho é utilizado como base de cálculo.

Ressaltando que o valor estabelecido varia de acordo com cada caso particular. Logo, um salário de R$ 1.500 em caso de acúmulo de função pode variar entre R$ 1.650 e R$ 2.100.

Valor este que será refletido nas demais verbas salariais. Todavia, entenda a seguir que o acúmulo deve ser registrado, provado e comprovado perante a justiça.

Como provar o acúmulo de função?

Por vezes, há um consenso entre as partes relacionado a atribuições extras ao contrato inicialmente firmado. Desse modo, quando há acúmulo consequentemente há aumento salarial equivalente.

As atividades que o empregado executa devem estar mencionadas no contrato de trabalho. Logo, atribuições além das mencionadas em contrato devem ser acordadas.

Em outras situações, não há diálogo, somente um acúmulo indevido de funções, sem acordo ou aumento salarial devido.

Assim, para garantir seus direitos, o empregado é responsável por provar o acúmulo não negociado e distinto do contrato em uma ação judicial.

O princípio da comutatividade orienta as relações obrigacionais, e diz que o acúmulo de funções gera direito ao respectivo complemento salarial, que por vezes é cobrado de forma judicial.

É importante saber, que neste caso, o empregado é responsável por provar perante a justiça as funções extra contratuais que estão sendo dirigidas a ele.

Essa comprovação deve ocorrer através de testemunhas que presenciaram sua rotina de trabalho e provas documentais, como e-mails, formulários e até mensagens de WhatsApp solicitando serviços.

Um advogado especializado em direito trabalhista terá um papel crucial para organizar e apresentar as provas suficientes para comprovar o seu acúmulo de funções conforme a jurisprudência.

Vale lembrar que qualquer alteração contratual deve ser realizada com reconhecimento do contratado. Ou seja, o acúmulo só será considerado legítimo se houver consentimento do empregado.

O acúmulo indevido de funções pode resultar em rescisão indireta do contrato de trabalho. 

Consequentemente, em verbas salariais correspondente às atividades extras executadas, indenização e verbas rescisórias.

Se em caso de comprovação do acúmulo de funções o empregado prosseguir no cargo, é necessário que haja um plus salarial conforme as atividades extras atribuídas.

Por outro lado, a falta de prova dá a entender que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço executado, sem indevida acumulação.

Conclusão

O acúmulo de função do ambiente laboral é habitual. No entanto, deve ocorrer em comum acordo, com acréscimo salarial proporcional e de forma regulamentada.

O empregador não pode atribuir funções extras ao trabalhador incompatíveis com a descrição do seu contrato de trabalho. Aos olhos da lei, será entendido como claro desrespeito aos direitos trabalhistas.

Apesar da legislação não tratar sobre o acúmulo de forma objetiva, as diretrizes e normas promovem claro entendimento sobre o assunto quando levados à justiça.

Procure um advogado especialista em direito trabalhista para garantir seus direitos e adquirir o plus salarial referente às funções extras exercidas no seu trabalho.

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