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Trabalhador com estabilidade provisória tem demissão por justa causa revertida

Um funcionário das Lojas Renner teve sua demissão por justa causa revertida na segunda instância por ele ser membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa), com mandato válido para o biênio 2018/2020, fato admitido pela empresa, o que daria ao empregado direito à estabilidade provisória na data da dispensa.

No processo 0000317-43.2019.5.13.0002, julgado parcialmente procedente pela 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa, o autor da ação seria indenizado por danos morais no valor de R$ 5 mil, devendo a loja, ainda, dar baixa do contrato na Carteira de Trabalho com a data de 21/06/2020, considerando o período de estabilidade e a projeção do aviso prévio.

A Renner também foi condenada a pagar os salários do período de 11/04/2019 a 15/05/2020; aviso prévio indenizado de 36 dias; férias simples mais um terço dos períodos 2018/2019 e 2019/2020; 13º salário integral de 2019 e proporcional de 2020 (6/12); FGTS e multa de 40% de todo o período desde a admissão até 21/06/2020.

A empresa recorreu da sentença reivindicando a manutenção da dispensa por justa causa alegando que o funcionário teria cometido falta grave, ao facilitar que uma cliente da loja levasse itens, sem efetuar o devido pagamento. Pleiteou, também, o afastamento da condenação em verbas rescisórias, indenização estabilitária, já que o funcionário é membro da Cipa, danos morais, e, por fim, a condenação do autor em honorários sucumbenciais.

Procedimento de investigação

Na petição inicial, o funcionário trabalhou nas Lojas Renner na função de assistente de vendas no período de 26.06.2017 a 11.04.2019, quando fora surpreendido com uma demissão por justa causa.

Em sua defesa, a ré juntou documentos e e-mails internos, além de uma sequência de fotografias que afirma terem sido extraídas de vídeos de segurança da loja, alegando ter realizado procedimento de investigação, e que, por fim, foi aconselhada pelo seu setor jurídico a despedir o funcionário.

Com base nas provas dos autos, o Juízo de origem rechaçou a tese da empresa, entendendo que não houve êxito em comprovar a falta grave de que acusa o autor, razão por que acatou a pretensão autoral de reconhecimento de dispensa sem justa causa, e por não achar razoável sua reintegração, deferiu o pagamento de indenização referente ao período de estabilidade, compreendendo salários e demais verbas concernentes.

Falta de provas

O recurso foi originalmente distribuído para o gabinete do desembargador Thiago de Oliveira Andrade, que, em posicionamento acompanhado pelos demais magistrados que participaram do julgamento, entendeu ser incompreensível que a empresa, possuindo a mídia (vídeo) em que o funcionário comete os atos de que é acusado, tenha se furtado de apresentá-la em Juízo, limitando-se a juntar fotografias que sequer contêm datas e/ou horários nelas registrados, e cuja sequência é impossível de ser conferida pelo julgador.

“Não há como visualizar, por exemplo, se o autor estava retirando os alarmes dos produtos, muito menos há como se detectar que havia ali a intenção de suposta fraude, já que, por ser empregado da loja, é normal que manipule os produtos”, relatou o magistrado.

Entendeu, ainda, que não ficou comprovado que o reclamante conhece ou tem algum tipo de ligação com a cliente que aparece nas fotos, a fim de demonstrar seu interesse em facilitar que levasse produtos da loja, sem pagar por eles. Tampouco foi demonstrado o registro da conduta do reclamante via boletim de ocorrência, o que seria cabível em uma situação como essa.

O desembargador também observou que, como detectado pelo Juízo de origem, em momento nenhum, a empresa teria questionado o trabalhador acerca de suas atitudes, permitindo que ele fosse ouvido, a fim de que pudesse se defender de alguma forma,

Diante desse quadro, o órgão revisor manteve a reversão da justa causa, ressalvando não haver condições de reintegração do autor às suas funções, razão pela qual foi confirmado o pagamento de indenização estabilitária.

Sob outro aspecto, considerou a Turma julgadora que “a reversão da modalidade de dispensa, de justa causa para imotivada, não dá aso a dano moral, afastando, assim, a indenização reparadora que houvera sido deferida na sentença”.

Por sua vez, o desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva divergiu do relator quanto ao pedido patronal de condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios. No seu entender, a rejeição do pedido de indenização em danos morais configurou sucumbência, o que autoriza a imposição da obrigação de pagamento de honorários pela parte autora, no patamar 5% incidentes sobre a verba indeferida.

Conclusão

A 2ª Turma do TRT da 13ª Região, em acórdão cuja redação coube ao desembargador Assis Carvalho, deu provimento parcial ao recurso das Lojas Renner, para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, e, ainda, por maioria, condenar o empregado ao pagamento de honorários sucumbenciais, no importe de 5% sobre o valor do pleito indeferido. (TRT da 13ª Região)

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