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Rescisão Indireta – Aspectos Práticos

A rescisão indireta possui previsão expressa no artigo 483 da CLT, consistindo em uma das várias hipóteses de término do vínculo empregatício, com a diferença de se operar de forma unilateral pelo empregado caso haja irregularidades ou faltas praticadas por parte do empregador, no entanto, muitos trabalhadores se questionam a respeito de quando é possível adotar essa forma de rescindir o pacto laboral e muitas vezes abordam a questão como se o único requisito fosse sua manifestação volitiva, mas sua adoção requer uma análise precisa do caso concreto.

O interesse dos trabalhadores nessa forma de rescisão unilateral do vínculo empregatício decorre da possibilidade do próprio empregado findar a prestação laboral e ainda assim receber todas as verbas rescisórias, da mesma forma que ocorreria caso fosse demitido sem justa causa, o que, obviamente, é muito mais vantajoso pecuniariamente do que um simples pedido de demissão.

A previsão do art. 483 também diverge, quanto às obrigações de cada uma das partes, da rescisão por mútuo acordo, de tal forma que as diferenças de cada uma dessas modalidades mencionadas são resumidas na seguinte tabela no que tange às suas características essenciais:

É essencial observar, portanto, os requisitos legais que ensejam essa modalidade resilitória, afinal o resguardo de todas as parcelas referentes ao vínculo do contrato, como se demissão sem justa causa fosse, apenas ocorre diante da verificação dos requisitos legais previstos no art. 483 da CLT, quais sejam:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

c) correr perigo manifesto de mal considerável;

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

  • 1º – O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
  • 2º – No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
  • 3º – Nas hipóteses das letras “d” e “g”, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.

Dessa forma, além da hipótese do falecimento do empregador  constituído em empresa individual, deverá o empregado procurar um advogado sempre que suspeitar que está sendo lesado pelo empregador, seja por alguma situação específica ou reiteração do descumprimento de obrigações do contrato de trabalho.

Conforme consta no dispositivo legal transcrito, trata-se de um mecanismo legal que impede que o empregado, temeroso de abdicar da totalidade das suas verbas rescisórias através de um pedido de demissão, seja lesado pela reiterada inobservância das condições estipuladas pelo contrato de trabalho, preso em um vínculo empregatício cada vez mais degradante. A título de exemplo podemos citar o empregado que é:

  • exposto a labor que ultrapasse suas condições físicas;
  • obrigado a realizar atividades proibidas por lei ou contrárias aos bons costumes;
  • cobrado por funções que não estão previstas em seu contrato de trabalho;
  • tratado por seus empregadores/superiores hierárquicos com rigor excessivo
  • exposto à situação que ameace sua integridade física ou saúde (desde que não previsto no contrato como seria o caso de atividade insalubre ou perigosa);
  • prejudicado pelo descumprimento das obrigações do contrato por parte do empregador (atraso salarial reiterado, não recolhimento do FGTS, ausência de registro do vínculo empregatício, inobservância de medidas de saúde e segurança do trabalho, entre outras)
  • submetido à ato lesivo contra a sua honra e boa fama ou de sua família;
  • submetido a ofensa física injustificada pelo empregador ou preposto;
  • prejudicado financeiramente pela redução de seu trabalho.

O artigo é minucioso ao elencar as possibilidades, mas, obviamente, há grande abrangência em sua alínea “d”, uma vez que o descumprimento de obrigações do contrato abrange diversas possibilidades a depender de cada caso, mas o importante é verificar que há requisitos específicos, não se tratando de mero exercício da vontade do empregado ou simples pedido sem qualquer justificativa para preservar as verbas pecuniárias que não seriam pagas em caso de pedido de demissão.

Assim, o empregado deve consultar um advogado assim que suspeitar que ao seu caso é aplicável a rescisão indireta, de forma a não haver mero abandono de emprego ou então tomada de decisões que acabem por inviabilizar o exercício desse direito.

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