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Juros inflacionários do plano collor nas cédulas pignoratícias rurais

Como é sabido na história, em decorrência do “Plano Collor”, de março de 1990, o índice de correção monetária utilizado pela instituição financeira Banco do Brasil S.A. foi superior aos índices inflacionários permitidos e previstos à época. Desse modo, cumpre informar que a inflação permitida em referida data atingia 41,28% (B.T.N.F.), enquanto que a instituição financeira aplicou os reajustes em 84,32% (I.P.C.).

Frente essa situação, em julho de 1994 o Ministério Publico Federal protocolizou Ação Civil Publica em face tanto do Banco Central do Brasil, quanto do Banco do Brasil S.A., nos autos de nº 0008465-28.1994.4.01.3400, requerendo que o índice de correção monetária, em decorrência do “Plano Collor” aplicável as cédulas de crédito rural fosse de 41,28% e não de 84,32%.

O referido processo correu seu curso normal, alcançando o Colendo Superior Tribunal de Justiça, o qual julgou procedentes os pedidos do M.P.F., declarando que o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, devia seguir a regra dos índices das cadernetas de popança, isto é, que o indexador inflacionário era de 41,28% e não de 84,32%.

Além disso, a decisão condenou também ao pagamento das diferenças apuradas entre o IPC do mês de março de 1990 (84,32%) e o BTN fixado em idêntico período (41,28%), corrigidos monetariamente os valores a contar de março de 1990 pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais, acrescidos dos juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada do Código Civil de 2002 (11.01.2003), quando passarão a 1% ao mês.

Acontece que recentemente houve a suspensão de todos os processos desse tema, uma vez que se discutia a constitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, com a redação dada pela Lei 9.494/1997. Em outras palavras, esse julgamento se decidia, então, se a Ação Civil Publica faria coisa julgada erga omnes apenas nos limites da competência territorial do órgão prolator, restringindo, dessa forma, seus efeitos.

Ocorre que no dia 03 de março de 2021, em julgamento do referido tema, colheu-se o voto de 06 ministros que entendiam pela inconstitucionalidade do referido artigo, uma vez que foi entendido que não havia como se limitar territorialmente os efeitos da decisão, devendo, dessa forma deveria se observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990.

Após essa sessão (03/03/2021) que se encerrou com o pedido de vistas no Ministro Gilmar Mendes, a Procuradoria Geral da Republica protocolizou uma petição pedindo para que se revogasse a suspensão nacional dos processos em que se discutia a questão jurídica neste RE, com repercussão geral reconhecida.

Na oportunidade, os procuradores demonstraram que “O quadro delineado altera a plausibilidade jurídica de acolhimento da irresignação e a tese que se apresenta hoje com maior probabilidade de sucesso, bem como os direitos fundamentais à duração razoável do processo e à celeridade no âmbito judicial (ar. 5º, LXXVIII), preconizam a retomada da tramitação processual das ações civis públicas de efeitos nacionais.”, requerendo que seja reconsiderada a decisão de suspensão.

Dessa forma, em atenção a petição da P.G.R. no dia 12 de março de 2021, no julgamento do tema 1.075 (RE 1.101.937 SP), foi publicada decisão monocrática do Ministro Alexandre de Moraes que, acolheu o pedido acima mencionado, revogando a decisão que impôs a suspensão nacional dos processos pendentes que versem sobre a questão, que segue:

(…)

Foram proferidos 6 votos no sentido do desprovimento do Recurso Extraordinário, afirmando-se a inconstitucionalidade do referido art. 16, com a redação dada pela Medida Provisória 1.570/1997. Em razão de pedido de vista do Ilustre Ministro GILMAR MENDES, o julgamento foi suspenso.

Considerando (I) o tempo em que vige a ordem de suspensão nacional; (II) a inconveniência de se prolongar o sobrestamento das causas, haja vista a relevância dos interesses em jogo; e (III) a formação de maioria no julgamento do mérito, em que pese o julgamento não ter se encerrado, ACOLHO O PEDIDO DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA E REVOGO A DECISÃO DE 16/4/2020, QUE IMPÔS A SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS PENDENTES, INDIVIDUAIS OU COLETIVOS, QUE VERSEM SOBRE A QUESTÃO E TRAMITEM NO TERRITÓRIO NACIONAL.

(…)

Vale ressaltar que, atualmente o processo encontra-se em fase de julgamento de embargos divergentes interpostos pela União, nos quais se discute apenas legalidade da correção monetária e juros de mora incidentes sobre as condenações impostas a Fazenda Publica, segundo índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, não havendo mais como se discutir sobre a correção dos juros contratados / praticados à época aos empréstimos rurais e consequentemente quanto à devolução do montante cobrado indevidamente.

Sendo assim, está constatado que a partir do mês de março de 1990 a aplicação do índice de correção monetária passou a ser indevida e abusiva por parte da instituição bancária, conforme A.C.P. n.º 0008465-28.1994.4.01.3400, bem como os efeitos erga omnes. Discutindo-se apenas quais serão os juros aplicados.

 

Dr. Victor Matheus

OAB/GO 59.800

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