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Contrato de cessão de imagem integra a remuneração de jogador de futebol?

Contrato de cessão de imagem do jogador de futebol pode ser considerado “salário por fora”. Ele acontece quando é comprovado que nunca houve qualquer campanha publicitária do jogador empregado, ou qualquer outro produto associado à sua imagem.

O “salário por fora” é uma maneira ilegal que as empresas usam para pagar em separado do valor que integra o salário do empregado. 

Assim, acabam por diminuir o pagamento de encargos e verbas salariais, como férias, 13° salário e horas extras.

O que é “salário por fora”?

“Salário por fora”, como o próprio nome já diz, é a remuneração que o empregado recebe “por fora”. Isso quer dizer que a empresa realiza o pagamento como se o salário fosse de determinado valor, sem realizar o respectivo registro em carteira. 

Como resultado, a empresa reduz seus gastos no cálculo de pagamento de verbas salariais dos empregados. 

Ou seja, o funcionário não recebe os seus direitos trabalhistas pelo valor que não integra o seu salário registrado, os quais são: aviso-prévio, FGTS, 13° salário, seguro-desemprego, férias e contribuições previdenciárias.

Como funciona o contrato de cessão de imagem?

O direito de imagem é uma proteção constitucional garantida às pessoas, mas é admissível que este direito seja cedido, mediante contrato de cessão de imagem, oneroso ou não. 

É comum a formalização desta categoria de contrato entre artistas e atletas profissionais, visando a divulgação das marcas das empresas para fins comerciais.

Em suma, um contrato de cessão de imagem nada mais é que um termo de cessão, em que uma parte autoriza a outra utilizar sua imagem para fins de publicidade. Desse modo, a parte cede todos os seus direitos autorais para que a outra possa utilizá-los. 

O contrato de cessão de imagem de jogador de futebol acaba por ser prática comum em clubes. É comum vermos atletas receberem grandes valores financeiros referentes à veiculação de suas imagens em meios de comunicação. 

Assim, clubes utilizam da imagem do jogador, atrelando-o às suas marcas. Desse modo, para garantia dos direitos desta relação contratual, é necessário que se formalize contrato de cessão de imagem de jogador de futebol.

Na prática, como funciona o contrato de cessão de imagem de jogador de futebol?

De antemão, saiba que o contrato de trabalho e o contrato de cessão do direito de imagem do jogador de futebol são, dessa forma, institutos jurídicos diversos. 

E, no meio desportivo, a cessão de imagem acontece para que o jogador não use sua imagem em outro clube, senão aquele em que esteja atuando.

Entretanto, valendo-se deste contrato cível, muitos clubes acabam por usá-lo como meio para fraudar os direitos trabalhistas dos jogadores. Desse modo, acabam por serem isentos dos encargos sociais e trabalhistas que incidem sobre o salário do profissional.

Verificando a pactuação com o jogador realizada desta forma, ela é considerada, pelo Direito, como nula, tendo em vista que se caracteriza como fraude aos direitos trabalhistas do empregado do clube.

Isso se dá porque, em sua maioria, embora ocorra celebração do contrato de cessão de imagem de jogador de futebol, não há utilização, efetiva, da imagem do atleta. 

Ou seja, a imagem deste não é vinculada a nenhum meio de comunicação ou jogos.

No Direito, a nulidade deste contrato se dá por observância do Princípio da Primazia da Realidade, pois, no contrato de trabalho, se deve dar prioridade ao que ocorre na prática, não no que está escrito nos documentos entre as partes. 

Por isso, o contrato de cessão de imagem é inválido e, assim, os valores pagos a esse título serão considerados salário. 

Na prática, também se verifica que, na maioria das situações, o pagamento referente ao dito contrato de cessão, é feito mensalmente. 

Essa forma de pagamento mensal se configura como habitualidade da prestação, com características da natureza salarial dos valores pagos, pois a empresa vai contra os termos da lei e os Princípios que protegem as relações trabalhistas.

Contrato de cessão de imagem de jogador de futebol pode ser “salário por fora”

Atualmente, a cessão de imagem de jogadores é prática comum no segmento desportivo, pois incita o consumo de produtos advindos da relação clube-jogador, o que traz volumosa movimentação financeira em diversos setores da economia.

Então, surge a necessidade de se formalizar essa relação, por meio de um contrato de cessão de imagem de jogador de futebol, pois os clubes utilizam-se dessa imagem para angariar mais receita por atrair mais patrocinadores. 

Entretanto, não se pode este contrato ser destinado para fins diversos, como para pagamento de “salário por fora” aos atletas. 

Nesse sentido, vale ressaltar que a lei protege o trabalhador, de forma que este não pode, de nenhuma forma, renunciar aos seus direitos como trabalhadores.

Isso quer dizer que há proteção do empregado contra ele mesmo, o impedindo de pactuar algo que se imagina ser vantajoso por mero desconhecimento da legislação. 

Ou, ainda, diante da imposição de contratação nas condições que o empregador apresentar, o que faz com que aceite, para se manter no emprego. Afinal, acaba sendo a parte mais fraca na relação, parte hipossuficiente.

Isso tem gerado discussão nos tribunais sobre a natureza jurídica do pagamento “extrafolha” do atleta, se é ou não eminentemente salarial. 

Desse modo, conforme a análise do caso concreto, os juízes devem decidir se esta remuneração, para os efeitos legais e patrimoniais, possui efeito sob o contrato de trabalho, como o empregador realizar dois contratos com o empregado, um de trabalho e outro de cessão de imagem. 

A partir disso, passa a pagar um valor mensal ao seu funcionário, de maneira fixa, como se fosse o pagamento dos valores atinentes aos direitos autorais do jogador. Ou seja, com o intuito de que estes pagamentos não tenham nenhum vínculo com a relação empregatícia. 

Quais são os prejuízos trabalhistas do jogador?

À primeira vista, para o trabalhador que desconhece a lei, a diferença de receber de duas formas, pela cessão de imagem e por salário, pode parecer insignificante. 

Mas, se você é jogador, saiba que não é insignificante, pois os dois pagamentos têm natureza totalmente diferente, sob a ótica da legislação trabalhista, previdenciária, desportiva e fiscal.

Isso ocorre porque o contrato de trabalho indica valor menor, que irá compor o salário, de fato, do empregado, com o pagamento de seus direitos trabalhistas. 

Além do “salário por fora” trazer prejuízos ao funcionário, também é prática que traz consequências para a empresa, até mesmo de ordem penal. 

Nesse sentido, é importante que o trabalhador conheça os seus direitos trabalhistas, e exija que essa prática não seja aplicada. 

E, caso não seja possível uma negociação amigável com seu empregador, poderá requerer os seus direitos. Nesse caso, consulte um advogado.

Lembre-se: a cessão de imagem do jogador de futebol, na prática, tem grandes chances de ferir os seus direitos trabalhistas.

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