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A concessão dos intervalos intrajornada e interjornada, previsão legal e aplicação aos trabalhadores regidos pelas normas celetistas.

Por Guilherme Alcântara.

Os intervalos intrajornada e interjornada estão previstos na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), e asseguram, ao trabalhador regido pelas normas celetistas, um período para repouso e alimentação cujo intuito é a proteção da saúde física e mental do indivíduo.

Entretanto, ainda que tenham por escopo o descanso do trabalhador, são intervalos distintos, conforme será explicitado no presente artigo.

Todo empregado que é submetido a uma jornada de trabalho diária superior a 4 (quatro) horas, possui direito ao gozo do intervalo intrajornada e, por ser uma norma que visa preservar a saúde do trabalhador, esta não pode ser suprimida pelo empregador, ainda que haja permissão do mesmo.

Destarte, para aqueles trabalhadores que são submetidos a uma jornada de trabalho diária superior a 6 (seis) horas, é correspondente um intervalo para descanso e/ou refeição de, no mínimo, 01 (uma hora) e, salvo acordo escrito nos contratos coletivos em contrário, não poderá exceder o máximo de 02 (duas) horas, conforme estabelece a CLT , em seu art. 71.

Art. 71. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo de repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

Ademais, a CLT também prevê para os trabalhadores que possuem uma jornada acima de 4 (quatro) horas até 6 (seis) horas, que é devido o intervalo de 15 min. (quinze minutos), de acordo com o art. 71, § 1º da CLT.

Art. 71 (…)

  • 1º Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório a um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

Nos casos em que os trabalhadores possuam uma jornada de trabalho diária de até 4 (quatro) horas, estes não terão direito ao gozo do referido intervalo.

Insta salientar que quando o intervalo intrajornada não é concedido, ou suprimido parcialmente pelo empregador, implicará o pagamento, de natureza indenizatória, correspondente somente ao período suprimido, com o respectivo acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, em concordância com o art. 71 § 4º da CLT.

Art. 71 (…)

  • 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Outra dúvida recorrente se dá com relação a quando é possível a redução do intervalo intrajornada do trabalhador, que via de regra não pode ser reduzido, nem mesmo com autorização expressa do próprio empregado, por se tratar de norma que visa a preservação da sua  saúde e segurança.

Todavia, a CLT prevê duas excepcionalidades para que haja possibilidade de redução do referido intervalo. A primeira, quando houver autorização expressa do Ministério Público do Trabalho (MPT), o qual verificará se o estabelecimento respeita as exigências concernentes à organização dos refeitórios e se os empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares, conforme previsto no art. 71,§ 3º da CLT.

A segunda hipótese excepcional que prevê redução do intervalo intrajornada é limitada estritamente aos trabalhadores que exerçam as funções de motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários e transporte coletivo de passageiros, aos quais o intervalo intrajornada poderá ser reduzido e/ou fracionado em intervalos menores a serem concedidos ao final de cada viagem, desde que haja previsão expressa em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho (art. 71, § 5º da CLT).

Nesse diapasão, temos ainda o intervalo interjornada, que se trata do período de descanso entre o encerramento de uma jornada diária de trabalho e o início da jornada seguinte.

Assim sendo, entre o término de uma jornada diária de trabalho e início da próxima jornada, é estabelecido pela legislação trabalhista um período mínimo de descanso de 11 (onze) horas consecutivas, ininterruptamente, conforme art. 66 da CLT.

Art. 66. Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.

Dessa forma, por exemplo, se o empregado laborar até as 19 horas (dezenove horas), só deverá iniciar a jornada seguinte de trabalho às 6 (seis) horas  da manhã do dia seguinte, no mínimo.

Desse modo, faz-se mister afirmar que o intervalo interjornada se trata de um descanso não remunerado, ou seja, o empregado possui pleno direito a esse intervalo de descanso, todavia não é remunerado por ele.

É imprescindível destacar que a não concessão do intervalo interjornada por parte do empregador enseja o pagamento de horas extras ao trabalhador correspondente a todas as horas que forem suprimidas, com um acréscimo de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho, conforme determinação prevista pela OJ nº 355 da SDI – 1 do TST.

Por último e não menos importante, não há possibilidade de negociação para redução do intervalo interjornada, sendo completamente vedada qualquer hipótese nesse sentido, mesmo que se conte com o consentimento do empregado, uma vez que se trata de norma que visa exclusivamente a saúde e a segurança do trabalhador.

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