Blog

Teste de gravidez no exame admissional: pode?

É proibido pedir exame de gravidez antes da contratação da funcionária, como podemos ver transcrevendo os arts. 1º e 2º, I, da Lei nº 9.029/95:

“Art. 1º  É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal.”

“Art. 2º Constituem crime as seguintes práticas discriminatórias:

I – a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez”.

Assim, pode-se entender que a discriminação da mulher gestante no momento da contratação é coibida por estes dispositivos legais. Neste caso, o empregador não pode pedir exame de gravidez para a empregada no momento de sua contratação.

Entretanto, antes da dispensa, os Tribunais estão entendendo que tal solicitação pode ser feita, isto porque muitas vezes a mulher é dispensada sem saber ou sem informar que está grávida, o que pode gerar uma ação judicial cobrando a reintegração da empregada estável dispensada sem justa causa.

Sabe-se que a empregada gestante tem estabilidade mesmo durante o contrato de experiência, então, entendemos que o empregador pode pedir exame de gravidez para estas funcionárias antes do encerramento do contrato.

Veja, esta interpretação da lei é benéfica à empregada, pois ela está sendo protegida de uma eventual dispensa sem justa causa. Caso a funcionária esteja grávida e seja dispensada, poderá perder plano de saúde, por exemplo, e terá de arcar com as despesas médicas até a solução judicial do conflito.

Por tais motivos, atualmente, o empregador pode pedir exame de gravidez para empregada antes de sua dispensa sem justa causa, pois tal medida visa proteger tanto patrão como funcionária.

 

Compartilhe este conteúdo

Categorias

Compartilhe este conteúdo