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Vendedor obrigado a comprar roupas de marca da loja onde trabalhava obtém reembolso de R$ 5,5 mil

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento a um recurso ordinário interposto pela Inbrands S.A., detentora do controle de marcas de roupas e confecção no Brasil. A holding requereu revisão da sentença que a condenou a reembolsar em R$ 5,5 mil um ex-vendedor de uma de suas lojas. O vendedor acusou o grupo empresarial de obrigá-lo a adquirir, por conta própria, as roupas de suas grifes como condição para trabalhar. O colegiado acompanhou, por maioria, o voto do relator do acórdão, desembargador Célio Juaçaba Cavalcante, que considerou que a prática caracterizava uma determinação de uso de uniforme.

O profissional alegou que era obrigado a adquirir semestralmente as roupas de marca da loja onde trabalhava, gastando, em média, R$1 mil do seu salário. Quando o contrato de trabalho terminou, essas despesas atingiram a soma de R$ 5,5 mil, sem que fosse feito qualquer tipo de reembolso por parte da loja. O vendedor também afirmou que, caso não estivesse vestindo as roupas da marca, era obrigado a voltar para casa.

Na 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, onde o caso foi julgado em primeira instância, constatou-se que os empregados eram, de fato, obrigados a trabalhar com roupas da própria loja, sendo que o atendente declarou ter devolvido as peças quando foi dispensado. O juízo condenou o grupo a restituir as despesas do vendedor com vestuário no valor total de R$ 5,5 mil, proporcionais ao tempo de contrato.

Inconformada com a decisão de primeira instância, a empresa pediu a revisão da sentença, sustentando que não houve comprovação de que o empregado fosse obrigado a comprar as roupas da loja para trabalhar. Relatou que proibia o uso de peças de outras grifes apenas durante o expediente. Segundo ela, o atendente estaria visando ao enriquecimento sem causa, pois havia desconto de até 70% nos itens, incluindo os não utilizados durante a jornada.

Ao analisar os autos, o relator do acórdão, desembargador Célio Juaçaba, verificou que o depoimento de uma testemunha corroborou a tese da obrigatoriedade da aquisição de roupas. Inclusive, eram definidos os valores que deveriam se despendidos a cada seis meses (R$ 1 mil), ainda que fossem ofertados descontos. “A concessão de desconto em nada favorece ao reclamante, uma vez que não afasta o caráter da obrigatoriedade na compra. Registre-se que a atitude da reclamada implica em prejuízo dos empregados, já que afeta a remuneração destes e a livre disponibilidade do salário, como preceituam os parágrafos 2ºe 4º do artigo 462 da CLT”, observou o magistrado.

O relator do acórdão também ressaltou que três cláusulas das normas coletivas da categoria do trabalhador (nos períodos 2014/2015, 2016/2017 e 2017/2018) previam que as empresas “que adotarem a norma de exigir uniformes ficam obrigadas a custear integralmente as despesas decorrentes, desde que o uso esteja limitado ao âmbito do estabelecimento”.

“Como visto, restou comprovada a obrigação do trabalhador de adquirir peças de vestuário, pelo que deve ser mantido o pagamento deferido na sentença para ressarcir os gastos do autor com roupas para exercer sua atividade profissional, pois essa prática nada mais é do que uso de uniforme, com concessão de crédito para utilizar na própria loja para alguns empregados em detrimento de outros”, concluiu o relator do acórdão em seu voto, mantendo a sentença proferida em primeira instância.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT. Processo nº 0100783-10.2018.5.01.0036

Fonte: TRT 1 – Acessado em: 17/06/2020

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