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Tenho direito de receber multa pelo pagamento atrasado das férias?

Uma decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou a regra de pagamento da multa por pagamento em dobro, pela empresa, no caso de atraso no pagamento de férias concedidas no período correto. Mas não se assuste, a regra de multa em razão de pagamento atrasado das férias vencidas continua valendo. 

Vou explicar neste artigo quais são os seus direitos de férias e como você deve exigi-los. Inclusive, você saberá quando a empresa tem a obrigação de pagar a multa em caso de descumprimento da concessão de férias. 

A recente decisão do STF, de setembro de 2022, gerou algumas dúvidas sobre este direito de multa sobre pagamento atrasado das férias. Desse modo, explicarei o que você precisa saber sobre esses direitos trabalhistas.

É cabível multa pelo pagamento atrasado das férias concedidas?

Quando concedidas as férias dentro do período aquisitivo, o empregador deve realizar o pagamento da remuneração, com o abono de 1/3, em até 2 dias úteis do início das férias. 

Ocorre que, em caso de descumprimento, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) entende que a legislação trabalhista não específica a penalidade ao empregador.

Diante disso, o TST, em 2014, editou a súmula 450, que determinava o pagamento em dobro das férias, em caso de atraso desse pagamento, ainda que as férias tivessem sido concedidas no período concessivo correto (Súmula 450, TST: Férias. Gozo na época própria. Pagamento fora do prazo. Dobra devida. Arts. 137 e 145 da CLT”).

Porém, esta decisão foi invalidada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em agosto de 2022, por entender o Supremo que a punição ao empregador viola os princípios da legalidade e separação dos poderes, decisão esta que se deu na ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n° 501. 

Em suma, se a empresa não realizar o pagamento em até 2 dias antes de você sair de férias, saiba que a regra de multa mudou. A empresa não é mais obrigada a lhe pagar multa referente ao valor em dobro da remuneração de férias, quando estas forem concedidas.

O STF “derrubou” a súmula em referência, pelo entendimento de que o empregador estava sendo penalizado por analogia, como se não estivesse concedendo férias. 

Em outras palavras, o empregador estava sendo penalizado por uma regra atinente à não concessão das férias, não referente ao atraso no pagamento de sua remuneração.

Diante disso, o STF entende que o TST, por meio de súmula, não pode atuar como legislador, pois isso fere os princípios da legalidade e da separação dos poderes. Tendo em vista que se estava aplicando punição prevista para uma situação, que deve, de fato, ser aplicada a outra.

Mas a empresa não será penalizada por este atraso?

A criação da Súmula 450 do TST deu-se por analogia ao que prevê o artigo 137, da CLT. Entendeu-se que o não recebimento da remuneração de férias impediria o empregado de usufruir plenamente do seu descanso, devido à falta de dinheiro para o seu lazer.

Ocorre que esta decisão foi derrubada pelo STF, em plenário, por 7 votos a 3, em que o relator, Alexandre de Moraes, descreve que, ainda que fosse possível utilizar-se dessa analogia, o TST não pode impor punição diferente da já prevista em lei. Conforme preceitua o artigo 153 da CLT, a punição para este tipo de descumprimento é aplicação de multa à empresa.

Desse modo, Alexandre de Moraes complementa que não existe, de fato, uma lacuna na lei, pois há previsão de penalidade legal para o empregador que descumprir o seu dever de pagamento de férias, ainda que concedidas no período correto.

Como funciona o direito às férias anuais remuneradas?

Logo após o período de 12 meses do início do contrato de trabalho, o empregado tem direito a férias anuais remuneradas, acrescidas de um terço a mais do seu salário normal.

Por exemplo, se o seu salário é de R$ 2.000, ao sair de férias, você terá o pagamento de R$ 2.666,66 (salário + 1/3). Este é um direito fundamental do trabalhador ao descanso remunerado, previsto na Constituição Federal (art. 7°, XVII).

As férias, no geral, são concedidas pelo período de 30 dias, sendo permitido o fracionamento deste período, no decorrer do ano, somente se houver concordância do empregado. 

Entretanto, para usufruir dessas férias, deve-se considerar dois momentos diferentes, explicados abaixo. 

Período aquisitivo

Em suma, refere-se ao período de 12 meses contados da data de admissão do empregado. Antes desse prazo, ele não tem direito à concessão de férias.

Período concessivo

São os 12 meses após o período aquisitivo, considerado o prazo final que o empregador tem para conceder as férias ao empregado.

Isso quer dizer que, embora você já possa tirar suas férias após 12 meses de trabalho, pode ser que não ocorra imediatamente após este prazo. Tendo em vista que o seu empregador é obrigado, em regra, a conceder as férias somente após 12 meses. 

Se passar o prazo das minhas férias, tenho direito à multa?

Neste caso, sim, você terá direito ao pagamento em dobro da remuneração das suas férias, se estas não forem concedidas conforme acima descrito. 

Se após o período concessivo o empregado não tiver usufruído de suas férias, o empregador está obrigado ao pagamento em dobro da respectiva remuneração. Esta regra está prevista expressamente no artigo 137 da CLT.

Saiba que a multa é cabível, pois a concessão de férias é um direito previsto constitucionalmente. Nesse sentido, a multa por descumprimento pela empresa está prevista no artigo 137 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Desse modo, o empregador que não conceder as férias dentro do período aquisitivo (12 meses) será penalizado, devendo pagar o dobro da remuneração pertinente às férias.

Ainda mais, conforme Súmula 81 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), se o empregador conceder as férias fracionadas, também cabe o pagamento, ainda que proporcional.

Ou seja, se uma parte das férias foi usufruída dentro do período concessivo e a outra não, o pagamento será em dobro desta respectiva parte não usufruída.

Como requerer seu direito de receber multa pelo pagamento atrasado das férias?

Antes de tudo, lembre-se que a multa em dobro na remuneração corresponde ao mês não trabalhado com o acréscimo do adicional de um terço, sendo uma garantia constitucional do trabalhador.

Porém, se o empregador não cumprir nem com a concessão das férias, tampouco com o pagamento da multa, você poderá ingressar com ação na justiça. 

Assim, você deve procurar um advogado, que irá requerer a fixação, por decisão judicial, de pagamento das multas e demais remunerações que lhes forem devidas a título de férias.

Além disso, em sentença, o empregador será condenado a pagar uma pena diária de 5% do salário mínimo vigente (não salário-base), até que a sua obrigação seja cumprida.

Contudo, não é mais cabível a multa de pagamento em dobro da remuneração de férias caso o empregador atrase no pagamento das férias concedidas. 

Entretanto, nada mudou em relação à multa pela não concessão das férias, onde o empregador tem obrigação de realizar o pagamento em dobro da remuneração das suas férias. 

Se ainda assim o empregador não cumprir com os pagamentos devidos das férias, é importante que você procure um advogado trabalhista.

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