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Vigilante que ficou incapacitado após espancamento no local de trabalho receberá pensão vitalícia

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um vigilante que foi espancado durante invasão à Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização (Emlurb), de Fortaleza (CE), indenização por dano material. Ele ficou incapacitado para a função devido às sequelas irreversíveis decorrentes do espancamento e receberá pensão mensal vitalícia equivalente a seu último salário.

Segundo o boletim de ocorrência, o local onde o vigilante trabalhava foi arrombado e dois invasores o agrediram a socos e empurrões, fugindo em seguida. Na reclamação trabalhista, ele classificou o episódio como acidente de trabalho e disse que sofreu fraturas múltiplas. Após retornar do benefício previdenciário, foi demitido, apesar da incapacidade atestada em laudo pericial, e requereu a condenação da Emlurb a ressarci-lo por danos materiais e morais e a reintegrá-lo ao emprego em cargo compatível.

O juízo da 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza julgou improcedentes os pedidos. Segundo a decisão, nenhuma medida adotada pela empresa poderia evitar o acidente, pois a agressão foi direcionada ao empregado, que foi remanejado para função administrativa após voltar do afastamento. O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) manteve a sentença nesse aspecto, mas deferiu indenização por dano moral no valor de R$ 50 mil.

Incapacidade
No recurso de revista ao TST, o vigilante disse que o laudo pericial e os atestados comprovaram a diminuição da capacidade de trabalho e o nexo causal entre o acidente sofrido e a atividade desempenhada. Para a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, “só o fato de ter sido afastado para tratamento de saúde implica a existência de prejuízo material, seja pela diferença entre a pensão previdenciária e a remuneração, seja pela impossibilidade de conseguir outro emprego”. A ministra destacou ainda que a perícia foi expressa ao registrar que o vigilante não estava mais apto a exercer a atividade para a qual fora contratado. Nessa situação, o artigo 950 do Código Civil prevê o dever de indenização.

Para arbitrar o valor da pensão mensal, a relatora explicou que se deve observar a incapacidade de trabalho e a inaptidão para exercer o ofício anterior, e não a possibilidade de realocação no mercado de trabalho em outra profissão, como argumentava a empresa. Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista para condenar a Emlurb ao pagamento de indenização equivalente à pensão mensal vitalícia de 100% do último salário do vigilante. A decisão relativa à indenização por dano moral foi mantida. (Processo: RR-106300-58.2008.5.07.0010). (Fonte: TST)

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