A Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, na pessoa do ministro-corregedor do TST, Lelio Bentes Correa, manteve decisão da desembargadora Maria Isabel Cueva Moraes, do TRT da 2ª Região, no tocante à inaplicabilidade da Lei nº 13.467/2017 (conhecida como reforma trabalhista) em caso de banco de horas por acordo individual.
No caso em questão, a empresa SGS do Brasil Ltda entrou com uma correição parcial (instrumento que serve para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual), com pedido de liminar em face de decisão monocrática proferida em mandado de segurança, mediante a qual a desembargadora do TRT-2 havia indeferido o pedido de liminar, mantendo, por conseguinte, a decisão que antecipou os efeitos da tutela nos autos da ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis de Santos e Região (Seaac).
Com isso, foi mantida a imediata suspensão dos efeitos dos acordos individuais de banco de horas firmados entre a requerente (SGS do Brasil) e seus empregados, o imediato pagamento de horas extras, a obrigação de a empresa se abster de firmar novos acordos individuais, sob pena de multa diária no valor de R$ 100 por empregado, limitada a R$ 10 mil por empregado, no caso de descumprimento da obrigação após o prazo de cinco dias, contados da intimação da decisão.
Sobre a decisão acima, a empresa interpôs agravo regimental, alegando que a antecipação dos efeitos da tutela (concedida nos autos da ação civil pública) “subverte a boa ordem processual, além de lhe causar prejuízos irreversíveis”. Ela argumentou também que, com o advento da Lei 13.467/2017, iniciou negociações pessoais com seus funcionários para a instituição de bancos de horas individuais, ressaltando que eles somente foram instituídos para aqueles funcionários que consentiram, inexistindo qualquer prejuízo ao trabalhador. Além disso, destacou que não havia acordo vigente firmado anteriormente à referida lei, razão pela qual não haveria de se falar em “ofensa ao princípio da irretroatividade da lei e à segurança jurídica”.
Segundo a desembargadora Maria Isabel Cueva Moraes, com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, foi autorizada a implantação do banco de horas por acordo individual, sem a participação do sindicato. Entretanto, a lei prevê a possibilidade de que essa pactuação seja por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.
“No entanto, a aplicação ao caso das alterações trazidas com a Lei 13.467/2017 configuraria nítida ofensa ao princípio da irretroatividade da Lei e, principalmente, à segurança jurídica”, ressaltou a magistrada, que disse ainda que o direito ao percebimento de eventuais horas extras prestadas já tinha sido incorporado ao patrimônio jurídico dos empregados em momento anterior às alterações legislativas promovidas pela referida lei, “à luz dos princípios constitucionais da irretroatividade das leis e do direito adquirido (art. 5º, inciso XXXVI, do artigo 5º, da CRFB), e do respeito à condição mais benéfica, aderida ao contrato de trabalho (art. 468 da CLT c/c Súmula 51, I, do C.TST)”.
Em sua decisão, o corregedor-geral da Justiça do Trabalho considerou que “a pretensão da Requerente está intrinsecamente relacionada ao pronunciamento jurisdicional do julgador a respeito da questão controvertida, que lhe foi trazida pelas partes, não sendo dado ao Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, no exercício de sua função administrativa, imiscuir-se em matéria tipicamente judicial – e, portanto, alheia ao âmbito de sua atuação – ou em desacordo com os preceitos expressamente previstos no Regimento Interno da CGJT”.
Dessa forma, o ministro Lelio Bentes Correa julgou improcedente o pedido formulado na correição, mantendo assim a decisão da desembargadora do TRT-2 Maria Isabel Cueva Moraes. (Mandado de Segurança nº 1001203-71.2018.5.02.0000) (CorPar – 1000368-40.2018.5.00.0000). Fonte: TRT da 2ª Região