Outros elementos permitiram constatar a licitude do movimento.
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso em que a Telemont Engenharia de Telecomunicações S.A. pretendia que fosse declarada abusiva a greve de empregados ligados ao Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações do Espírito Santo (Sintetel/ES) realizada em novembro de 2016. Segundo a maioria dos ministros, embora o sindicato não tenha apresentado a lista de presença da assembleia e o quórum de deliberação, outros elementos dos autos permitem concluir que a greve foi autorizada pelos empregados envolvidos.
Cláusulas
A categoria justificou a paralisação em razão do descumprimento de cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho de 2016-2017, mesmo após o ajuizamento de ação de cumprimento com decisão desfavorável à empresa. No julgamento do dissídio, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) entendeu que a greve instaurada com o objetivo de obstar a redução ou a exclusão de direitos conquistados pela categoria não é ilegal.
Abusivo
No recurso ordinário, a Telemont sustentou haver evidências nos autos de que a assembleia geral para deflagração da greve sequer chegou a ocorrer, o que reforçava o seu caráter abusivo. Ressaltou que foi juntado documento em que cerca de 130 empregados declaram ter havido apenas uma reunião no pátio da empregadora, em que correu uma lista de presença posteriormente utilizada pelo sindicato como ata de assembleia sem o conhecimento deles.
Direito fundamental
Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Mauricio Godinho Delgado, que ressaltou que a Constituição da República reconhece a greve como um direito fundamental de caráter coletivo e, embora se submeta às condições estabelecidas na Lei 7.783/1989, “não se pode interpretar a lei com rigor exagerado, compreendendo um preceito legal de forma isolada, sem integrá-lo ao sistema jurídico”. No caso de descumprimento de obrigações contratuais, como a norma coletiva, há julgados em que a SDC admite a mitigação da necessidade de cumprimento das formalidades.
No entendimento do ministro, havendo elementos nos autos que permitam a convicção de que a greve foi aprovada por parcela importante dos empregados envolvidos, pode ser atenuada ausência de prova escrita da deliberação em assembleia. No caso, ele observou que foram cumpridos quase todos os requisitos formais e que, embora a ata não registre o número de presentes e o respectivo quórum de deliberação, seu conteúdo mostra que houve discussão sobre a greve e sua motivação.
Ficaram vencidos os ministros Ives Gandra e Dora Maria da Costa, que votaram pelo provimento do recurso da empresa para declarar a abusividade da greve. Processo: RO-663-91.2016.5.17.0000. (Fonte: TST)