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TRT-ES reconhece danos psicológicos sofridos por engenheira de empresa de petróleo

Você sabia que, de acordo com o artigo 118 da Lei de Benefícios e Previdência Social, nº 8213/91, o empregado que sofre acidente de trabalho tem a manutenção do seu contrato garantida pelo prazo mínimo de doze meses, após o fim do auxílio-doença acidentário? Pois é. Entretanto, não foi o que aconteceu com uma engenheira que trabalhava, de forma embarcada, para uma das maiores empresas petroleiras do país.

A engenheira foi admitida como segunda oficial de máquinas, em 5/4/13, por uma empresa que prestava serviços para a petroleira.

Ficou afastada, por depressão, de 26/2/14 a 15/8/15, tendo sido demitida em 22/9/15, quando ainda estava protegida pela estabilidade no emprego.

O Juízo de primeiro grau, com base em depoimentos da autora e de testemunhas, entendeu que a doença (depressão) decorreu do assédio moral sofrido no ambiente de trabalho, e fixou indenização por danos morais, mantida pela 1ª Turma.

No processo, a engenheira relata ter sido reiteradamente humilhada pelo seu superior hierárquico, tendo desenvolvido transtornos psicológicos. De forma desrespeitosa e sempre com o tom de voz alterado, ele exigia que a trabalhadora executasse tarefas superiores às suas forças e a insultava, gritando frases, em inglês (o superiorle era romeno), como: “Você é burra. Você é uma mulher burra”.

Em outra situação relatada nos autos, a engenheira afirma ter sido obrigada a fazer manutenção no sanitário masculino. Ao tentar isolar o local para a limpeza, ouviu do chefe: “vocês mulheres que querem trabalhar aqui têm que trabalhar como homens”. Ele exigiu que ela mantivesse o banheiro em funcionamento durante o serviço.

No acórdão de relatoria do desembargador José Carlos Rizk, a 1ª Turma do TRT-ES determinou, ainda, o pagamento de horas extras, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, repouso semanal remunerado, FGTS e multas, que deverão ser pagos, subsidiariamente, pela petroleira.

O processo encontra-se em Brasília para apreciação de agravo de instrumento em recurso de revista. (Nº do processo: 000261-98.2016.5.17.0003). (Fonte: TRT da 17ª Região)

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