A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reverteu a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) em que se excluiu da condenação imposta à Agropalma S.A. e à S.G. Fornecimento de Mão de Obra Ltda. a obrigação de indenizar, por danos morais, empregada rural em razão de trabalho degradante. A Turma entendeu que o enquadramento jurídico dado ao caso pelo TRT foi incorreto.
Contratada pela S.G. para prestar serviços à Agropalma em 2005, na cidade de Mojú (PA), a empregada disse que a empresa e a tomadora de serviços não proporcionavam condições dignas de trabalho. Segundo ela, não havia equipamentos de proteção e o almoço era realizado debaixo do sol ou da chuva. “Não havia refeitórios, não era fornecida água potável e não existiam banheiros disponíveis a todos os empregados”, afirmou a reclamante com objetivo de que a empregadora fosse condenada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 7 mil.
As empresas alegaram que as condições de trabalho obedeciam à legislação vigente quanto ao fornecimento de EPIs, água potável e refeição. Informaram também a existência de abrigos, instalações sanitárias e de lugares destinados à refeição, “todos em condições dignas e suficientes à utilização pelos empregados”. A Agropalma garantiu ainda que possuía vários abrigos espalhados por diversas áreas rurais, com a finalidade de proporcionar ambiente limpo e confortável aos empregados, “tudo para tornar fácil o acesso e garantir maior liberdade e segurança aos trabalhadores”, sustentou.
Clima e tempo
Condenadas pelo juízo de primeiro grau ao pagamento de indenização de R$ 7 mil, as empresas conseguiram reverter a sentença com recurso ao TRT. Por maioria, os desembargadores entenderam que a empregada não comprovou os danos causados nem a existência de relação entre eles e o trabalho prestado. Segundo o Tribunal Regional, provas documentais indicaram ter a Agropalma construído abrigos e banheiros para os funcionários que trabalhavam de forma idêntica à reclamante desde 2006.
Segundo a decisão, eventuais obstáculos à realização de refeições, à utilização de abrigos e à satisfação das necessidades fisiológicas não decorreram de abuso do poder diretivo nem de rigor da empresa, mas da própria natureza da atividade e da extensão da área de trabalho, de 33.000 hectares, “fatores que, por si sós, inviabilizam o atendimento das inúmeras exigências contidas na inicial, em sua maioria, desprovidas de amparo legal”.
O TRT ainda criticou o enquadramento do caso no artigo 149 do Código Penal, por meio de “interpretação frouxa do artigo”, para entender como condições degradantes de trabalho qualquer adversidade, “inclusive as decorrentes das condições da natureza de cada região ou das estações climáticas”.
Conduta antijurídica
Para o relator do recurso da empregada ao TST, ministro Walmir Oliveira da Costa, o Tribunal Regional enquadrou de forma inadequada o caso, a fim de excluir a condenação por danos morais. Ele destacou que o TRT entendeu que o trabalho era prestado em condições degradantes, com escassez de acesso a banheiros, além de condições inadequadas para alimentação, com a prestação de serviços no meio da mata. Mesmo diante da constatação do dano causado, o juízo de segundo grau excluiu o pagamento de indenização por dano moral, por entender “não configurada a conduta dolosa ou a culpa grave da empresa e tampouco demonstrada qualquer ofensa aos valores morais da trabalhadora”.
De acordo com o ministro, evidenciados o fato ofensivo – trabalho em condições degradantes, devido às instalações inadequadas para alimentação e higiene pessoal – e o nexo causal, o dano moral ocorre in re ipsa, ou seja, sem a necessidade de provar a conduta, o dano e o nexo causal. “Trata-se de dano moral presumido”, ressaltou.
O relator informou que não se trata de reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126, mas de reenquadramento jurídico dos mesmos fatos. Nesse sentido, segundo ele, houve violação do art. 5º, inciso X, da Constituição da República, e a Primeira Turma restabeleceu a sentença, com juros e correção monetária.(Fonte: TST)