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Terceirização ilícita gera vículo empregatício com banco

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu parcial provimento ao recurso de um empregado da Core Value BPO Serviços em Integração de Negócios LTDA, que reivindicava reconhecimento de vínculo empregatício com o Banco Santander, alegando ter ocorrido terceirização ilícita. O colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Jorge Fernando Gonçalves da Fonte.

Admitido pela Core Value em 11/7/2011, o empregado exercia a função de coordenador de operações, sendo dispensado sem justa causa em 10/6/2013. Segundo o trabalhador, houve fraude ao ser contratado por meio de empresa interposta, pois a relação empregatícia preencheria os requisitos presentes no artigo 3º da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), que considera empregado toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual, sob a dependência deste e mediante salário. Como prestava serviços no banco, solicitou anotação na CTPS, enquadramento sindical na categoria e pagamento de demais vantagens previstas em norma coletiva.

Em sua defesa, o Santander pugnou pela improcedência de todos os pedidos do trabalhador, alegando a ausência dos requisitos ensejadores do vínculo empregatício. A instituição declarou a licitude do contrato firmado com a empresa prestadora da mão-de-obra. Já a Core Value sustentou a validade do contrato, dizendo ser decorrente de terceirização lícita, bem como a impossibilidade do enquadramento sindical do empregado na categoria dos bancários.

Com base em depoimentos dos prepostos das empresas, o colegiado verificou que o empregado atuava como coordenador da equipe de promotores de vendas de produtos do banco, prestando serviços ligados à atividade-fim da instituição financeira, reportando-se diretamente a seu superintendente regional e participando de reuniões de metas. Por estarem presentes elementos como pessoalidade e subordinação jurídica, a corte entendeu cabível o reconhecimento de vínculo empregatício com o tomador do serviço e enquadramento sindical do trabalhador na categoria dos bancários.

“A pulverização de atribuições próprias a outras empresas que não são do ramo vem se tornando prática comum entre as instituições financeiras e bancárias deste país, notadamente procurando brechas na legislação para enquadramento de mão de obra na categoria mais vantajosa para o empresariado, o que não se pode admitir”, afirmou o relator. Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT. (Fonte: TRT1)

 

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