O adicional foi deferido pelo juízo da 14ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) com base em laudo de perito que concluiu pela exposição do trabalhador a riscos de choques elétricos e acidentes graves ao realizar atividades como manutenções elétricas nos quadros de distribuição de circuitos e passar cabeamento em tubulações ligando circuitos, em contato com equipamentos energizados e tensões de 220 e 380 volts. O magistrado avaliou também que os equipamentos de proteção individual (EPIs) não eram suficientes para eliminar a exposição ao agente agressor.
O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), no entanto, embora registrando que as atividades envolviam contato com rede energizada, entendeu que esse fato não caracterizava necessariamente periculosidade, por se tratar de energia elétrica em unidade consumidora e de trabalho em caráter mais eventual. Reformou assim a sentença para indeferir o adicional.
Mas em recurso ao TST, o trabalhador argumentou que a própria perícia atestou sua exposição a condições perigosas. Sustentou ainda que realizava trabalho de forma habitual e intermitente em área de risco, podendo a qualquer momento sofrer descarga elétrica.
Relatora do recurso, a ministra Delaíde Miranda Arantes, com base no quadro descrito pelo Regional, sobretudo em relação à prova pericial, assinalou que o técnico tinha realmente contato com rede energizada de maneira habitual, com escala de trabalho e podendo ser chamado inclusive nos dias de folga. Concluiu, assim, que o TRT, ao excluir o direito ao adicional de periculosidade, contrariou a Orientação Jurisprudencial 324 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que trata da periculosidade em sistema elétrico de potência. A Segunda Turma seguiu o voto da relatora à unanimidade, proveu o recurso e restabeleceu a sentença que deferiu o adicional. (Fonte: TST)