É necessário que se comprove a recusa do sindicato em participar da negociação para que seja considerado válido acordo coletivo de trabalho realizado diretamente entre empregados e a empresa. Este foi o argumento apresentado pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho ao determinar que o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) verificasse a existência ou não de provas de que o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria Química e Petroquímica de Triunfo (Sindipolo) teria se recusado a participar de negociação com a Braskem, resultando na celebração de acordo coletivo diretamente com a comissão de empregados.
De acordo com a relatoria do recurso, não é suficiente o simples envio de mensagens e o decurso de prazo diminuto para que se dispense a intermediação do sindicato no acordo entre empregados e empresa. “A grave exceção à garantia de tutela sindical só se justifica quando sobressaem a livre manifestação de vontade dos empregados e a efetiva recusa da entidade profissional em representar a coletividade interessada”, destacou o ministro João Oreste Dalazen. Saiba mais aqui