A Síndrome de Burnout é um distúrbio psíquico resultante de tensão emocional e estresse crônicos provocados por condições de trabalho físicas, emocionais e psicológicas desgastantes. Segundo o processo, o agora ex-bancário passou a ser perseguido pelo seu superior hierárquico e partir de 1994, com práticas vexatórias e humilhantes, com uso de apelidos pejorativos, ameaças explícitas de demissão, cobranças excessivas, piadas de mau gosto e questionamentos quanto à sua sexualidade, entre outras. Afastado do trabalho por doença ocupacional em 2003, o empregado foi aposentado por invalidez dois anos depois.
Diante disso, o HSBC Bank Brasil S.A. Banco Múltiplo – onde os fatos se deram, foi condenado, incialmente, a pagar R$ 350 mil em indenização por danos morais a ele. Inconformado com a condenação, o banco recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) mas, ao contrário do pretendido, o TRT proveu recurso do trabalhador e aumentou a indenização para R$ 475 mil. De acordo com o órgão, é inegável que a doença desencadeada durante o vínculo com o banco culminou com a aposentadoria por invalidez do bancário, motivo pelo qual ele merece reparação por danos morais. O TRT justificou o aumento do valor de indenização pela “gravidade do dano, a capacidade econômica do ofensor, o princípio da razoabilidade e tendo como norte o fato de que o dano moral é incomensurável”.
O HSBC recorreu novamente, desta vez ao TST, onde a Quarta Turma desconsiderou seu argumento de que o valor é “absolutamente exagerado” diante do caso, e negou provimento a seu recurso contra a condenação.
Em seu voto, a relatora do recurso do HSBC, ministra Maria de Assis Calsing, observou que o banco não apontou, de forma específica, fatores que pudessem atenuar fatos considerados importantes pelo Regional, como a constatação pela perícia de que o tratamento realizado pelo empregado durante 12 anos não surtiu o efeito esperado, e que ele não tinha condições de exercer nem a atividade para a qual possuía qualificação (bancário) nem nenhuma outra atividade profissional. Para a ministra, dessa forma, não há como considerar exorbitante o valor da condenação.
Segundo a relatora, a única consideração que poderia ser feita no presente caso para a redução do valor é a de que o Regional não considerou o fato de já ter havido condenação em indenização por danos morais em razão de assédio moral em ação anterior, no valor de R$100 mil. “Esse fato não foi sequer alegado pelo banco, o que inviabiliza a sua consideração por esta corte”, concluiu. A decisão foi unânime. O banco agora aguarda julgamento de embargos interpostos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. (Fonte: TST)