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A recusa do trabalhador intermitente pode gerar demissão por justa causa?

O trabalho intermitente foi regulamentado recentemente pela legislação trabalhista. Desse modo, hoje venho falar se a recusa do trabalhador intermitente gera justa causa.

Porém, é necessário entender o conceito de trabalho intermitente, também chamado de esporádico. Então, vou falar sobre a flexibilidade dessa modalidade de jornada.

A contratação para esse tipo de trabalho é baseada em regras específicas. Afinal, se trata de um regime distinto do regime tradicional.

A geração de empregos formais no modo intermitente cresceu consideravelmente. Veja as características de tal relação contratual e saiba quais são os direitos e deveres. 

O que é trabalho intermitente?

Antes de mais nada, é importante conhecer o conceito do trabalho intermitente. Ele é a forma regulamentada do famoso “bico”. Ou seja, você trabalha de modo eventual.

Portanto, é um regime de trabalho flexível e formal, em que há admissão através de contrato, mas a atuação ocorre de forma infrequente. Então, não há carga horária mínima exigida. Do mesmo modo, você também receberá somente pelo período de execução das atividades.

A prestação de serviço mediante contrato de trabalho intermitente não ocorre de forma contínua. Não há uma frequência determinada de trabalho.

A legislação define que o trabalho intermitente é a prestação de serviço com subordinação, mas não contínua. Desse modo, é determinada em horas, dias ou meses através de convocação.  

Bem como, independe do tipo de atividade. O regime pode ser aplicável em qualquer área de atuação, exceto para os aeronautas. 

O profissional contratado deve ficar à disposição da empresa contratante para ser chamado quando necessário. Porém, o contrato esporádico não exige exclusividade do trabalhador com a empresa. 

Afinal, a flexibilidade da carga horária e o tempo de inatividade entre uma convocação e outra permitem que você exerça atividades para outros empregadores, de qualquer natureza.

A convocação eventual para o trabalho deve ocorrer com antecedência mínima de três dias, enquanto a resposta ao chamado deve ocorrer em um dia útil.

A falta de resposta é presumida como recusa. Em contrapartida, a falta de convocação por parte do empregador durante o prazo de um ano resulta em rescisão contratual.

Nesse sentido, entenda a seguir se a recusa do trabalhador intermitente gera justa causa. Porém, antes disso, saiba quais são os direitos legais desse regime trabalhista.

Direitos do trabalhador intermitente 

É importante ressaltar que o trabalhador intermitente têm direitos semelhantes aos demais profissionais, exceto o seguro-desemprego em caso de rescisão contratual. 

A legislação prevê que o empregado receba o pagamento imediatamente após a conclusão do período de prestação de serviço, com todos os valores relativos aos seus direitos.

Desse modo, além da remuneração acordada, também tem direito à sua parcela de férias, 13° salário, repouso semanal remunerado e adicionais. Assim como tem direito ao recolhimento da contribuição previdenciária e depósito do FGTS, baseados nos valores que forem pagos no mês.

Além disso, a cada doze meses, tem direito ao período tradicional de férias. Portanto, em caso de rescisão contratual sem justa causa, tem direito a verbas rescisórias proporcionais.

Lembrando que os direitos do trabalhador intermitente são regulamentados pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A recusa do trabalhador intermitente gera justa causa?

Como mencionei, o trabalhador intermitente fica à disposição da empresa para ser convocado quando precisar exercer o serviço contratado. A convocação deve ser realizada com antecedência mínima.

No caso de convocação, você tem um dia para responder. Lembrando que durante a inatividade você pode prestar serviço a outros contratantes. 

Afinal, o período em que você espera pela convocação não é considerado tempo de serviço. Ou seja, você não recebe remuneração referente a esse período de espera.

Contudo, muitas vezes, ao ser convocado, o trabalhador não pode comparecer na data solicitada pelo empregador. Então, recusa a oferta e não comparece.

No entanto, a recusa não caracteriza insubordinação. O trabalhador intermitente tem direito de recusa, sem ser questionado. Bem como pode recusar quantas vezes quiser sem afetar seus direitos.

Então, o empregador tem autonomia para convocar o trabalhador quando julgar necessário. Do mesmo modo, o trabalhador também tem o direito de recusar a convocação ao julgar necessário.

Quando falamos em trabalho intermitente, falamos de atividade eventual. Portanto, não é possível alegar faltas contínuas em uma modalidade de trabalho que tem natureza descontínua.

Assim, não é possível concluir que a recusa do trabalhador intermitente gera justa causa. Não há caracterização de insubordinação ao recusar a convocação para trabalhar.

No entanto, o empregador pode optar pela rescisão do contrato e arcar com as verbas rescisórias e o aviso prévio baseados na média de valores dos últimos doze meses de vínculo.

Em contrapartida, a recusa é diferente da falta. Se aceitar a convocação, confirmar o comparecimento ao trabalho e não comparecer, a falta gera consequência. 

A legislação define que a parte que descumprir o acordo da convocação sem motivo justo pagará multa de 50% da remuneração para a outra parte.

Conclusão

Como você notou, o trabalho esporádico foi regulamentado pelas leis trabalhistas, diminuindo a informalidade e aumentando as admissões através de contrato de trabalho intermitente. 

Essa modalidade de trabalho permite a prestação de serviço de forma eventual, além de preservar a subordinação e o vínculo trabalhista mesmo durante a inatividade, através da carteira assinada.

A remuneração é devida somente sobre os períodos trabalhados. No entanto, a cada período de prestação de serviço o empregado recebe todos os seus direitos trabalhistas, como mencionei no decorrer do artigo.

Além disso, o trabalhador tem liberdade para atuar em outras atividades durante a inatividade. Da mesma forma, pode recusar quando for convocado a prestar o serviço contratado. 

Afinal, a recusa do trabalhador intermitente não gera justa causa. Porém, em caso de falta resulta em consequências previstas na legislação e também mencionadas no artigo.

Em caso de descumprimentos dos seus direitos trabalhistas, procure auxílio jurídico especializado. A regulamentação da CLT em relação ao contrato de trabalho intermitente é objetiva.

A formalização visa justamente otimizar as relações e garantir maior segurança na prestação e contratação de serviços, amparando os direitos trabalhistas em caso de trabalhos eventuais. 

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