Para tanto, contudo, é necessário que se comprove a ocorrência de algumas das situações listadas pelo artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), tais como : se forem exigidos serviços superiores às forças do trabalhador, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; se o empregado for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; se o empregado correr perigo manifesto de mal considerável; se o empregador não cumprir as obrigações do contrato; se o empregador ou seus prepostos praticarem atos lesivos à honra e à boa fama do empregado ou de pessoas de sua família; se o empregador ou seus prepostos ofenderem o empregado fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem. Há outras situações que configuram rescisão indireta. Saiba mais aqui: