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Portador de grave doença mental não pode ser demitido por abandono de emprego

Decisão foi da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, que não admitiu recurso interposto por uma companhia de seguros contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região que manteve ordem de reintegrar ao emprego um ex-funcionário portador de doença mental.
Ele foi contratado em maio de 2012, como regulador de sinistro de automóveis, e demitido em agosto de 2014, acusado de abandonar a função após o fim de uma licença previdenciária.

Na ação contra a seguradora, ele argumentou que começou a desenvolver quadro delirante a partir de dezembro, com distúrbio de pensamento, desorientação, agressividade e insônia. Afastado pelo INSS, recebeu alta em abril de 2013, mas, submetido a exame de retorno, o médico atestou que ele não tinha condições de retornar ao serviço. “Ele não é lúcido, nem orientado no tempo e no espaço, não tendo como atender clientes ou assumir responsabilidades na empresa”, diz o documento.

A situação perdurou até agosto de 2014, quando recebeu nova alta previdenciária. Na tentativa de prorrogar o benefício, o empregado entrou com recurso administrativo, mas o INSS, mesmo reconhecendo a gravidade da doença (esquizofrenia), negou a prorrogação.

Em 2016, o empregado ajuizou ação trabalhista contra a seguradora pedindo a reversão da justa causa e a reintegração ao emprego. O juízo da 9ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) decidiu tornar sem efeito a justa causa aplicada e, em antecipação de tutela, determinou a reintegração imediata.

Para deferir a tutela provisória, o juízo informou que os fatos foram devidamente comprovados no processo, tornando arbitrária a dispensa por abandono de emprego. “O trabalhador não detinha a capacidade de discernimento necessária para abandonar o emprego, sua fonte de subsistência e de manutenção da sua condição de segurado da previdência social”, diz a decisão.

Inconformada, a seguradora impetrou mandado de segurança, no TRT-17, contra a antecipação de tutela, sustentando a inexistência de laudo médico no processo atestando a incapacidade do trabalhador para manifestar vontade ou praticar atos válidos na vida civil. A empresa argumentou que o fato de o empregado ajuizar ação trabalhista dois anos depois da dispensa evidencia sua aptidão para o trabalho e a intenção de não retornar ao emprego. Afirmou ainda que tentou vários contatos com ele após o fim da licença, mas, devido ao insucesso, optou por dispensá-lo por justa causa.

A corte, no entanto, considerou que a reintegração é legal, diante da “patente verossimilhança” da alegação do trabalhador de sua incapacidade no momento da dispensa e do perigo da demora da efetividade da decisão, pois o pagamento de salários por parte do empregador é o meio presumível da subsistência do trabalhador. Segundo o TRT, não foi demonstrada ilegalidade ou abuso de poder do ato ou violação ao direito líquido e certo do empregador.

No recurso analisado pela SDI-2, a seguradora insistiu que a dispensa por justa causa ocorreu dentro da previsão legal, sem caráter discriminatório, e que prestou todo o auxílio necessário ao empregado durante o contrato de trabalho. “A enfermidade não justifica o seu não retorno ao trabalho e até mesmo a ausência de resposta aos contatos feitos pela empresa”, sustentou.

O relator do recurso, ministro Alberto Bresciani, destacou que a tutela antecipada está entre as proteções jurisdicionais possíveis, como providência imediata e de urgência a fim de assegurar que os envolvidos não sofram danos em razão da demora da prestação jurisdicional. “Ante o possível confronto entre a segurança e a efetividade, compete ao julgador acolher a pretensão cautelar de modo a preservar os bens e valores contra futuras ameaças”, explicou.

O ministro observou também que, pelas razões do recurso, a empresa pretende discutir, por meio do mandado de segurança, fatos que levariam a atestar a legalidade da justa causa aplicada ao trabalhador. Essa pretensão, no entanto, exigiria o exame detalhado de provas, procedimento que não se compatibiliza com o mandado de segurança, que tem finalidade mais restrita. (Fonte: Conjur, com informações da Assessoria de Imprensa do TST)

 

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