O Beach Park, parque aquático localizado na Região Metropolitana de Fortaleza, foi condenado na primeira e na segunda instâncias da Justiça do Trabalho do Ceará a pagar uma indenização de R$ 30 mil a uma funcionária vítima de assédio sexual. A decisão de Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará (TRT/CE), que confirma sentença da Vara do Trabalho do Eusébio, foi publicada no último dia 21 de janeiro.
Na ação trabalhista, a trabalhadora narra que recebia propostas e “cantadas”, sempre em forma de “duplo sentido”, de seu coordenador. O superior visitava com frequência o quiosque em que ela trabalhava como vendedora e fazia convites para sair, para jantar e oferecia caronas após o expediente, sempre com insinuações de cunho sexual. Em umas das vezes, segundo a funcionária, ele teria mostrado fotos de mulheres seminuas, e perguntado se ela teria fotos semelhantes para ele ver.
O relato da funcionária do parque foi confirmado por uma das testemunhas que também teria sido vítima do assediador. “O superior hierárquico, tanto da autora como da segunda testemunha, adotava o mesmo modus operandi, ou seja, utilizava de sua condição hierarquicamente superior para expor suas subordinadas a situações constrangedoras, violadoras de sua liberdade sexual”, escreve na sentença a juíza do trabalho Kaline Lewinter.
Diante da situação constrangedora, as duas funcionárias procuraram a assistente social do Beach Park. Após um mês sem retorno da empresa, elas resolveram entrar em contato com sindicato da categoria, que também não tomou nenhuma providência. Ainda sofrendo assédios, dirigiram-se à gerência de Recursos Humanos do parque, que chegou a realizar uma reunião com os envolvidos. No entanto, no dia seguinte, a funcionária foi informada pela gerência que nada poderia fazer para ajudá-la, pois o acusado era muito antigo na empresa. Quatro meses depois, a trabalhadora foi surpreendida com uma demissão sem justa causa.
O gerente comercial e superior hierárquico do assediador confirma que o parque tinha conhecimento das denúncias, e omitiu-se na apuração e punição do responsável. Na sentença, a magistrada de primeiro grau considerou grave o fato de a empresa não ter anexado ao processo cópia do procedimento interno para apurar a denúncia de assédio. Ela considerou que tal omissão ratifica a conduta do Beach Park em não punir o agressor.
“Conforme se pode depreender, sobressai indubitável a insensibilidade e indiferença por parte da empresa demandada diante da situação vivenciada pela obreira”, afirma o relator do processo na Segunda Turma do TRT/CE, desembargador Francisco José Gomes da Silva. Em seu voto, o magistrado explica que o assédio sexual caracteriza-se por atitudes inoportunas, que abalam a autoestima do empregado pela sua repetição, traduzindo-se em situações de constrangimento. “No caso, todo o cenário emergente dos autos revela que a reclamante, efetivamente, sofrera humilhações capazes de abalar sua honra subjetiva e objetiva”, conclui. Da decisão, cabe recurso. PROCESSO RELACIONADO 0000386-78.2018.5.7.0034 (Fonte: TRT da 7ª Região)