A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a uma operadora de vendas por telemarketing que trabalhou para a Dell Computadores do Brasil Ltda. o direito à jornada de seis horas diárias, com dois intervalos de dez minutos para descanso, prevista no artigo 227 da CLT para os telefonistas e telegrafistas. Segundo a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, o operador de telemarketing também tem direito à jornada reduzida como forma de atenuar o desgaste causado pela atividade.
O pedido havia sido julgado improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), para o qual a atividade, embora envolvesse o atendimento dos clientes por telefone, é bem diversa daquelas descritas no artigo 227 da CLT, que abrange o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, radiotelegrafia ou radiotelefonia, garantindo-lhes jornada máxima de seis horas contínuas de trabalho por dia ou 36 horas semanais. O TRT considerou que atividade da operadora era de vendedora e o telefone seria um instrumento de trabalho, enquanto o telefonista “tem o uso do telefone como um fim em si mesmo”.
TST
No recurso ao TST, a profissional alegou que tinha direito à jornada de seis horas diante do cancelamento da Orientação Jurisprudencial 273 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que afastava a equiparação.
A relatora do recurso, ministra Kátia Magalhães Arruda, confirmou que, anteriormente, o entendimento do TST era no sentido de que a jornada reduzida não era aplicável, por analogia, aos operadores de telemarketing, por não exercerem suas atividades exclusivamente como telefonista. “No entanto, após o cancelamento da OJ 273, o entendimento evoluiu para admitir-se que, uma vez submetido às mesmas condições desgastantes do telefonista, o operador também tem direito à jornada reduzida como forma de minorar a sua exposição à atividade desgastante a que é submetido”, explicou.
A relatora apontou decisões não só da Sexta Turma, mas também da Segunda e da Quarta Turmas que levam em conta situações similares à examinada no caso.
A decisão foi unânime. Após a publicação do acordão, a Dell interpôs embargos declaratórios, que aguardam exame da relatora. (Fonte: TST)
07/02 Mantida reversão de justa causa de professora que falsificou horário em atestado
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo da Fundação Salvador Arena, de São Bernardo do Campo (SP), contra decisão que desconstituiu a justa causa aplicada a uma professora que falsificou atestado médico para abonar falta ao trabalho. Com isso, fica mantido o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) no sentido de que não houve gradação na penalidade, já que a trabalhadora tinha um bom histórico funcional.
A falsificação foi descoberta pelo laboratório onde a professora realizou exames de sangue de rotina para gravidez. O atestado, que serviria para abonar sua ausência ao trabalho, apresentava a saída do local às 16h30. Contudo, o laboratório informou à fundação que a professora só esteve em suas dependências pela manhã. Já em licença maternidade, ela foi chamada e comunicada da demissão por justa causa.
Para o TRT, embora comprovada a adulteração do horário do atestado médico apresentado, o fato ocorreu uma única vez. A decisão lembra que a trabalhadora nunca infringiu obrigações contratuais ou incorreu em desvios de conduta durante oito anos de serviço à fundação. “Afigura-se absolutamente desproporcional a penalidade máxima imposta, sem que tivesse observada a gradação e adequação das penas: advertência, suspensão e a reiteração da conduta”, concluiu o Regional.
A fundação tentou fazer com que um novo recurso fosse examinado pelo TST, mas o ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator do agravo de instrumento, explicou que a contextualização dos efeitos, “mesmo censuráveis”, para a mensuração da gravidade do ato faltoso está, em princípio, entre as tarefas reservadas à instância da prova – no caso, o TRT -, “mais habilitada para cotejar a falta cometida com o largo histórico funcional da empregada que cometeu o ilícito”. Registrou também que a fundação apresentou em seu recurso decisões que tratam de teses genéricas acerca do ato de improbidade, “nada registrando acerca de ser o primeiro ato faltoso de trabalhador com histórico funcional irrepreensível”. Por unanimidade, a Turma desproveu o agravo. (Fonte: TST)