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Mantida condenação de empresa a indenizar enfermeira que contraiu HIV em acidente de trabalho

A Hapvida Assistência Médica Ltda., de Recife (PE), não conseguiu anular decisão da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho que reconheceu como acidente de trabalho a contaminação de uma técnica de enfermagem pelo vírus HIV, por ter perfurado o dedo com seringa durante uma coleta de sangue.

Por unanimidade, a Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) julgou improcedente a ação rescisória ajuizada pela empresa, visando desconstituir a decisão condenatória, já transitada em julgado.

A Hapvida, incluída no polo passivo na condição de sucessora de outra empresa, alegava ter apresentado documentos como “prova nova e irrefutável” de que a paciente apontada como fonte de contágio nem sequer era portadora da doença. Segundo a empregadora, a trabalhadora pretendia ver “prevalecer a injustiça e o enriquecimento sem causa”, já que o valor de R$ 600 mil em danos morais e materiais foi mantido pela Primeira Turma, em dezembro de 2013, no julgamento de recurso de revista.

Documento novo
Para a Hapvida, os documentos tornariam indiscutível a inexistência de qualquer relação entre o acidente de trabalho (contaminação por ferimento de agulha de seringa) e a doença. O artigo 485, incisos V e VII, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 possibilita que uma decisão transitada em julgado (quando não se admite mais qualquer recurso) seja rescindida (anulada) quando o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável. De acordo com a empresa, os documentos comprovando que a paciente “não é e nunca foi portadora de HIV” jogariam por terra a tese de nexo de causalidade responsável por sua condenação.

Súmula 402
A relatora da ação rescisória, ministra Maria Helena Mallmann, disse que a ação rescisória não pode ser entendida como um tipo de recurso, e sim um instrumento processual voltado à correção de vícios graves na formação da coisa julgada. Em relação ao “documento novo”, a ministra observou que um deles foi produzido em julho de 2015, e que a Súmula 402 do TST, já em consonância com o novo CPC (artigo 966, inciso VII), afirma que, para efeito de ação rescisória, considera-se prova nova aquela já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir (no caso, a da Primeira Turma, que transitou em julgado em março de 2014), mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo.
O segundo documento, embora produzido em novembro de 2012, não preenchia, segundo a relatora, o requisito de, sozinho, motivar uma decisão totalmente diversa.

A ministra explicou que a Primeira Turma não levou em conta, para a caracterização do nexo causal (responsabilidade civil), apenas um caso isolado, mas a própria atividade da enfermeira (risco habitual). “Seria um absurdo exigir do empregado que, de toda sua rotina de trabalho, eleja uma situação específica como sendo aquela que teria desencadeado a doença”, diz a decisão. (Fonte: TST)

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