Em duas decisões recentes, a Primeira e a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiram o adicional de insalubridade em grau máximo a camareiras do Topas Motel, de Uberlândia (MG), e do Natal Mar Hotel Ltda., de Natal (RN). Nos dois casos, as Turmas entenderam que a atividade exercida em ambiente com grande circulação de pessoas se enquadra na hipótese prevista no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do extinto Ministério do Trabalho, que trata da insalubridade decorrente do contato com agentes biológicos.
Motel
No recurso de revista da camareira do Topas Motel, julgado pela Primeira Turma, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) havia indeferido o adicional por entender que as atividades de higienização de banheiros, troca de enxovais e coleta de lixo realizada pela camareira não se equiparavam à limpeza de banheiros públicos, “onde há trânsito de inúmeras pessoas não identificáveis”.
O relator do recurso de revista da empregada, ministro Luiz José Dezena da Silva, observou que o entendimento prevalecente no TST em casos semelhantes é de que as atividades de camareiras e auxiliares gerais de hotéis e motéis se enquadram na regra contida na NR-15 e na orientação constante da Súmula 448 do TST. “O estabelecimento conta com a circulação de número indeterminado de pessoas e considerável rotatividade”, assinalou o ministro. A decisão foi unânime.
Hotel
No caso do Natal Mar Hotel, o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) se baseou em laudo pericial produzido em ação coletiva anterior para afastar a insalubridade no ambiente de trabalho da camareira. Destacou ainda a utilização de equipamentos de proteção individual suficientes para neutralizar eventual contato com os agentes químicos e biológicos.
No entanto, o relator do recurso da empregada, ministro Breno Medeiros, observou que, apesar de o Tribunal Regional ter destacado a existência da utilização de EPIs, o TST tem reiteradamente decidido que a higienização de apartamento de hotel, ambiente com grande circulação de pessoas, autoriza o pagamento de adicional em grau máximo. Assim, a decisão do TRT resultou em contrariedade à Súmula 448. A decisão foi unânime. Processos: RR-11595-76.2017.5.03.0103 e ARR-958-90.2016.5.21.0009 (Fonte: TST)