O tempo médio de tramitação de processos relacionados a trabalho análogo à escravidão é de 3,6 anos, mostra um levantamento feito pelo Conselho Nacional de Justiça com base em dados de 17 tribunais. O tempo médio representa o tempo decorrido entre a data da distribuição e a data de referência (dezembro de 2016), nos casos ainda não solucionados.
Como explorar trabalho em condições análogas à escravidão é crime federal, esse delito é de competência da Justiça Federal que, em média, tem processos pendentes há 3,4 anos. Porém, os processos podem ingressar na Justiça Estadual em razão de autuações feitas pelas polícias civis. Nas cortes estaduais, esse tempo ficou em 4,3 anos.
Este primeiro levantamento não contemplou dados dos tribunais de Justiça do Distrito Federal, de São Paulo e do Rio Grande do Norte, e dos tribunais regionais federais da 1ª e 3ª região. Segundo o CNJ, em breve uma nova pesquisa incluindo todos os tribunais deve ser divulgada.
Desde 1940, o Código Penal brasileiro já previa a tipificação do trabalho degradante. Em 1957, o Brasil ratificou a Convenção 29/1930 da Organização Internacional do Trabalho e, com isso, assumiu internacionalmente o compromisso de enfrentar o trabalho escravo. No mesmo ano, a OIT aprovou a Convenção 105 sobre a Abolição do Trabalho Forçado, ratificada pelo Estado Brasileiro em 1965.
Somente 38 anos depois, o Brasil editou novas normas sobre o tema. A Lei 10.803/2003 atualizou a tipificação do crime, introduziu as expressões “condições degradantes” e “jornada exaustiva” e estabeleceu penas de reclusão, de dois a oito anos.
Na sequência, por meio do Decreto 5.017/2004, o Brasil ratificou e promulgou o Protocolo de Palermo. Em 2016, a Lei 13.344 atualizou a legislação que trata de diversas formas de exploração, entre elas a remoção de órgãos, a adoção ilegal, o trabalho escravo e a servidão.
Novo conceito
Na última segunda-feira (16/10), o Diário Oficial da União trouxe a publicação da Portaria 1.129, do Ministério do Trabalho, que alterou os conceitos de trabalho forçado, jornada exaustiva e condições análogas à de escravo para fins de concessão de seguro desemprego.
A norma determina, entre outras novidades, que, para configurar a ocorrência de trabalho degradante, será preciso comprovar que o trabalhador era impedido de se deslocar e que havia segurança armada no local para vigiá-lo.
Além disso, a divulgação do nome de empregadores que sujeitam trabalhadores a essas condições será feita pelo próprio ministro do Trabalho e não mais pelo corpo técnico do ministério.
Atuação do CNJ.
No Poder Judiciário, o trabalho escravo é monitorado pelo Fórum Nacional para Monitoramento e Efetividade das Demandas Relacionadas à Exploração do Trabalho em Condições Análogas à de Escravo e ao Tráfico de Pessoas (Fontet), criado pela Resolução CNJ 212/2015, e pelo Comitê Nacional Judicial de Enfrentamento à Exploração do Trabalho em Condição Análoga à de Escravo e ao Tráfico de Pessoas do CNJ criado pela Portaria 5/2016.
Outra iniciativa do CNJ, em parceria com a Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República, foi a criação do Concurso Nacional de Decisões Judiciais e Acórdãos em Direitos Humanos.
A primeira edição ocorreu em 2016 e premiou sentenças que protegiam os direitos de vários segmentos da população e que reconheçam decisões que resguardem direitos como a diversidade religiosa, ou combatam crimes como tortura, trabalho escravo e tráfico de pessoas. (Fonte: Conjur)