A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a responsabilidade solidária da Rio Branco Alimentos S/A, (Pif Paf), de Patrocínio (MG), e da Alternativa Elétrica Ubá Ltda. pelo pagamento de indenizações por danos morais e materiais decorrentes do acidente que vitimou um auxiliar de manutenção. A isenção conferida pela jurisprudência do TST ao dono da obra em contratos de empreitada não alcança, segundo a decisão, as ações indenizatórias decorrentes de acidente de trabalho.
O auxiliar, de 28 anos, foi contratado pela Alternativa Elétrica Ubá em maio de 2009. Ainda em contrato de experiência, levou um choque ao fazer reparos elétricos na Pif Paf e faleceu exatamente 30 dias antes da data marcada para seu casamento.
Na reclamação trabalhista, a companheira do trabalhador argumentou que era “clara” a configuração de responsabilidade objetiva das duas empresas pelo descumprimento de uma série de Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho. Em auditorias realizadas, foram lavrados 11 autos de infração pelos auditores fiscais.
Segundo os advogados, o auxiliar não usava os equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados, não havia recebido treinamento e estava em desvio de função, pois não havia sido contratado para lidar diretamente com energia elétrica. Outro ponto em questão: a energia não tinha sido desligada, e o operário trabalhava com fios energizados.
Condenadas pela Vara do Trabalho de Ubá (MG), as empresas alegaram, em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que a companheira do trabalhador não havia conseguido comprovar a união estável e, por isso, não teria direito a nenhuma indenização. O processo retornou ao primeiro grau, que confirmou a condenação e fixou indenização por danos morais em R$ 25 mil. Como a noiva havia se casado com outra pessoa em 2012, a magistrada entendeu não caber a pensão vitalícia e estabeleceu um valor a ser pago durante o tempo transcorrido entre o acidente e o novo casamento.
No novo recurso ordinário, o TRT reconheceu a culpa das duas empresas pela morte do empregado. No entanto, como o contrato entre elas era de empreitada, aplicou ao caso a Orientação Jurisprudencial 191 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que afasta a responsabilidade do dono da obra pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro.
O relator do recurso de revista, ministro Claudio Brandão, explicou em seu voto que a isenção tratada na OJ 191 não alcança os casos que envolvam acidentes do trabalho, pois o tomador de serviços tem obrigações relativas à manutenção do meio ambiente de trabalho saudável e seguro. Essas obrigações abrangem a observância das normas de saúde e segurança e a fiscalização das atividades desenvolvidas no âmbito da empresa. “Evidenciados os danos e a conduta culposa das empresas e o nexo causal entre ambos, deve ser reconhecida a responsabilidade solidária das reclamadas no pagamento da indenização”, concluiu.
Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença e condenou as empresas a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 25 mil. Processo: RR 422-43.2011.5.03.0078 (Fonte: TST)