Por unanimidade de votos, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região seguiu voto do relator, Desembargador Mário Sérgio Bottazzo e reformou decisão de primeira instância que havia julgado improcedente a ação ajuizada por uma trabalhadora contra a Celg. Representada no processo pela advogada trabalhista Neliana Fraga, da equipe Marden e Fraga Advogados Associados, ela conseguiu, com a reforma da sentença, com que a Celg fosse condenada a pagar-lhe os dias de salário indevidamente descontados durante período em que aguardava realização de perícia visando o retorno ao trabalho, por exigência da própria empresa. A empregadora também terá de pagar a ela R$ 5 mil reais a título de reparação por danos morais.
A trabalhadora, que precisou se afastar do trabalho por questões de saúde, vencido seu atestado médico não conseguiu retornar às suas atividades, vez que a CELG exigia primeiramente o resultado de perícia do INSS, que fora agendada pela própria empresa.
Neliana Fraga alegou que sua cliente já estava aposentada pelo INSS, mas mantinha seu vínculo de empregada com a CELG que, portanto, não deveria sequer ter encaminhado a trabalhadora ao INSS, diante da impossibilidade de cumulação de benefícios pela Previdência Social, no caso, aposentadoria por tempo de serviço e auxílio-doença. Observou ainda, que, enquanto não passam por perícia, determinação prevista em resolução interna da empresa, os empregados da Celg não são autorizados a retornar ao trabalho.
Mesmo assim, a Celg descontou como “falta injustificada”, nos contracheques da Reclamante todos os meses em que se manteve afastada aguardando a referida perícia e liberação para retorno ao trabalho.
Em primeira instância, o pleito da trabalhadora foi julgado improcedente, mas ao analisar o recurso interposto, o Relator, Desembargador Mário Sérgio Bottazzo acatou os argumentos da obreira e observou que “de fato, os descontos nos salários revelam-se ilícitos, sendo certo que esse ato (ilícito) violou inclusive a dignidade da obreira, que ficou sem o seu meio de subsistência”.
A Autora também foi absolvida da multa pela oposição de embargos protelatórios aplicada em primeira instância.
O processo acaba de retornar do Colendo Tribunal Superior do Trabalho que manteve a decisão do E. Regional, certificando assim, o trânsito em julgado.
PROCESSO TRT-RO-0011236-10.2016.5.18.0018
Fonte: Assessoria de Comunicação Marden e Fraga Advogados Associados