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Empresa que exigia exames toxicológicos de empregados terá de indenizar

A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de uma rede de lojas de material esportivo contra decisão da Justiça do Trabalho que a obrigou a se abstenha de fazer exames toxicológicos em seus empregados, em todas as unidades do território nacional. Para o colegiado do TST, impor exames toxicológicos aos funcionários é abuso de poder diretivo da empresa. A empresa também foi condenada em R$ 80 mil por danos morais coletivos, com multa de R$ 5 mil por empregado prejudicado em caso de descumprimento.

O caso teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho na Vara do Trabalho de Pouso Alegre (MG), com o objetivo de investigar possíveis irregularidades trabalhistas cometidas pela rede de lojas, a partir de denúncias de que submetia seus empregados a exames toxicológicos para detecção de uso de drogas. Segundo o MPT, os exames eram feitos de forma aleatória, por meio de sorteio por número de matrícula.
Segundo depoimentos, os empregados sorteados eram muitas vezes alvo de brincadeiras, como a de que teria sido escolhido “porque tem cara de noia”. Entendendo haver abuso de poder diretivo da empresa ao exigir a realização do exame, o MPT pediu a condenação em danos morais coletivos e a determinação do término da exigência.

Em sua defesa, a empresa sustentou que nunca submeteu seus empregados a situações humilhantes e constrangedoras, sempre zelando por seu bem-estar. Afirmou que, de fato, adotou durante anos uma política de prevenção ao uso de álcool e outras drogas com o intuito de promover um ambiente seguro e saudável e de conscientizar os empregados, mas que os testes não eram obrigatórios. Quando não havia procura voluntária, uma empresa de consultoria fazia o sorteio de forma esporádica, condicionado à concordância do empregado.

Conduta discriminatória
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) entendeu que a empresa deveria se abster da prática. Não se tratando de exames médicos obrigatórios admissionais, periódicos ou demissionais, previstos no artigo 168 da CLT, os testes violariam os direitos à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem dos trabalhadores, garantidos pela Constituição no artigo 5º, inciso X.

Para o juízo, a rede, em caso de desconfiança quanto ao uso de entorpecentes, poderia comunicar o fato à autoridade policial para que esta apurasse eventual conduta ilícita. “O que não se admite é que seja adotada conduta discriminatória e constrangedora em face dos trabalhadores pela realização de exames toxicológicos aleatórios”, observou o TRT.

Súmula 126
O relator do recurso da empresa ao TST, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, observou que incumbe soberanamente às instâncias ordinárias o exame das provas, e a Súmula 126 do TST veda o seu reexame. Após a publicação do acórdão, a rede de lojas interpôs recurso extraordinário, visando levar o caso ao Supremo Tribunal Federal. A admissibilidade desse recurso será examinada pela Vice-Presidência do TST. (Fonte: TST)

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