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Empregado que perdeu audição em trabalho é indenizado

O caso se refere a um empregado de indústria de produtos plásticos que ajuizou reclamatória trabalhista em 2015, alegando ter sofrido perda auditiva em virtude da implosão de uma balança industrial perto do local onde trabalhava. Pleiteando reintegração ao cargo, ele alegou que permaneceu na função por mais 1 ano após o acidente, até ser demitido, em 2006. O TRT da 15ª Região (Campinas-SP) reconheceu o acidente de trabalho e determinou sua reintegração, além de condenar a fábrica ao pagamento de salários e vantagens que ele deixou de receber desde a demissão, em 2006, até a reintegração, como forma de indenização por danos morais.
A empresa recorreu, sob alegação de que não havia nexo causal entre o acidente e a perda de audição do trabalhador. Também sustentou não haver requisitos legais para estabilidade provisória, de modo a garantir ao empregado tantos anos de estabilidade e salários. A empresa citou artigo 118, da Lei 8213/1991, que garante ao segurado da Previdência Social, que sofreu acidente de trabalho, a manutenção do contrato com a empresa pelo prazo de um ano após o fim do auxílio-doença acidentário, independentemente de ele ter recebido o auxílio-acidente. O recurso, contudo, foi negado pela 3ª Turma do TST. Um novo recurso foi distribuído, então, para a SDI 2 do TST que, por unanimidade, também o negou. Assista a reportagem a respeito aqui.

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