O juiz do Trabalho Édison Vaccari determinou à Saneamento de Goiás S.A. (Saneago) o pagamento do intervalo não concedido de 15 minutos, que antecede o início do jornada extraordinária, às trabalhadoras daquela empresa pública. O pleito foi feito em favor delas pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas no Estado de Goiás (Stiueg), juridicamente representado pelo advogado Arthur Fraga, do escritório Marden e Fraga Advogados Associados.
Na petição, ajuizada antes da Reforma Trabalhista, Arthur Fraga sustentou que o artigo 384 da CLT e o entendimento ora pacificado pelo STF, impunha a obrigatoriedade de concessão de 15 minutos de intervalo entre o fim da jornada de trabalho e o início da extraordinária.
O profissional esclareceu que antes deste direito ser extirpado injustamente pela reforma, tal medida se configurava como protetiva, garantindo a saúde psicológica e física da empregada, em respeito a diferença fisiológica de força entre os sexos e o fato que, ainda nos dias atuais, grande maioria destas ainda tem que lidar com uma jornada complementar de labor em casa, compreendendo desde afazeres domésticos ao cuidado dos filhos.
Em decisão de primeiro grau, o julgador observou, através das amostragens apresentadas pelo advogado e pelas folhas de ponto anexadas ao processo, que de fato o intervalo de descanso jamais fora concedido pela Saneago. Além disso, as fichas financeiras comprovaram que nenhum pagamento foi realizado a título de reparação, por essa razão atraindo a condenação da reclamada. (Fonte: Assessoria de Imprensa Marden e Fraga)