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É inválida norma que autoriza a retenção de gorjeta pelo empregador

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um hotel de Salvador a pagar a um cozinheiro as diferenças decorrentes da retenção indevida de gorjetas.

Na reclamação trabalhista, o empregado sustentou que a empresa não cumpria o contrato de trabalho. Disse que ela retinha indevidamente 37% da taxa de serviço ou gorjeta cobrada de clientes, além de repassar 3% para o sindicato da categoria profissional dos empregados.

Em primeiro grau, a empregadora foi condenada a pagar as diferenças devidas. A empresa, então, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, que validou as cláusulas do acordo coletivo que prevê a retenção e a distribuição da taxa de serviço.

No TST, o funcionário ressaltou em recurso de revista a invalidade das cláusulas normativas e defendeu que as gorjetas e as taxas de serviços são remunerações dadas por terceiros aos empregados, e não receita do empregador.

Segundo a relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, o artigo 457 da CLT dispõe que as gorjetas recebidas estão inseridas na remuneração do empregado para todos os efeitos legais. Além disso, o parágrafo 3º desse artigo diz que a gorjeta não é só a importância dada de forma espontânea pelo cliente diretamente ao empregado, mas também o valor cobrado pela empresa ao cliente destinado à distribuição entre os empregados, a qualquer título.

A relatora, seguida por unanimidade pelos membros do colegiado, ressaltou que, embora a Constituição reconheça as convenções e os acordos coletivos de trabalho, para que uma cláusula que reduz ou exclui direitos mínimos previstos em lei ou na própria Constituição seja válida, a norma coletiva deve prever contrapartida específica.

No caso, diz a ministra, não há registro a esse respeito. Ela lembrou, ainda, que o TST firmou o entendimento de que as cláusulas que preveem a retenção de parte da gorjeta ou da taxa de serviço com a finalidade de indenizar e de ressarcir as despesas do sistema são inválidas, ainda que inclua o repasse de valores ao sindicato.

No entendimento da relatora, o valor recolhido deve ser rateado somente entre os empregados, ainda que na forma de “pontuação” na escala de produtividade, e deve ser considerado para efeito de cálculo das diferenças da remuneração.

“A conduta da empresa pode constituir crime de apropriação indébita, que deve ser apurado na seara penal com a responsabilização dos agentes envolvidos”, disse, destacando que a Justiça do Trabalho não tem competência penal. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

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