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Discriminação, não !

O rompimento do contrato de trabalho por ato discriminatório dá direito, ao empregado, à reparação pelo dano moral e lhe faculta optar entre sua reintegração, com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais ou o recebimento, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais. Saiba mais aqui .

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