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Deslocamento e horas in itinere


Você já procurou saber como era e como ficou após a Reforma Trabalhista?

Antes: Artigo 58 § 2º – O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.

Depois: § 2º – O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

Neste caso, a Reforma Trabalhista passou a definir que não serão computados nem considerados tempo à disposição do empregador qualquer que seja a forma de transporte, ou até mesmo caminhando de sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e no seu retorno.

“Quando não tem condução (para o trabalhador), não tem hora de percurso (na jornada). Quando fornece, ele (funcionário), ganha (hora de percurso)”. Isso é correção de distorção, não supressão de direitos.

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