As mulheres contam com diversos direitos que visam a protegê-las durante o período gestacional, bem como proteger os bebês durantes os primeiros meses de vida. Contudo, muitas vezes esses direitos são desrespeitados pelos empregadores. Nesse sentido, abordarei algumas questões frequentemente em discussão:
1) Fui demitida grávida! Tenho direito de retornar ao trabalho ou a empresa pode se recusar a isso?
A estabilidade da empregada gestante vai desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, salvo condições mais benéficas previstas em acordo ou convenção coletiva. Sendo assim, a empregada demitida nessas condições terá direito à reintegração ou, caso isso não seja possível, a uma indenização pelo período estabilitário.
Ao tomar conhecimento que foi demitida grávida, a empregada deve comunicar/comprovar o fato à empresa, para que possa ser feita a sua reintegração às atividades normais.
Se a empresa não quiser reintegrá-la espontaneamente, será necessário ingressar com uma Reclamação Trabalhista, a fim de que o juiz determine essa reintegração. Contudo, pode ocorrer de essa ação judicial ser solucionada somente após o período de estabilidades (5 meses após o parto), sendo que nesse caso o juiz determinará a indenização do período (ao invés da reintegração), de forma que a trabalhadora não sofra nenhum prejuízo.
Importante destacar que a trabalhadora também precisa agir com boa fé, comunicando à empresa assim que tomar conhecimento da gravidez. O direito se refere à reintegração para que possa trabalhar normalmente durante todo o período de gestação, enquanto que a indenização é devida somente quando esse retorno se tornar inviável. Digo isso porque vejo muitos casos em que a trabalhadora descobre que está grávida logo após a dispensa, mas não comunica o fato à empresa. Ao invés disso, aguarda até o final da gestação e somente então propõe uma reclamação trabalhista com o intuito de receber a indenização sem ter tido que trabalhar. Tal conduta é abusiva, imoral e antiética, levando à percepção de vantagens indevidas. Entendo que nesses casos específicos a trabalhadora não deverá receber indenização pelo período anterior à propositura da ação, devido à sua evidente má-fé.
2) Não sabia que estava grávida. Terei direito à estabilidade?
A estabilidade da empregada gestante independe de conhecimento prévio, ou seja, se após o desligamento da empresa for comprovado que ela estava grávida no momento da dispensa, haverá o direito à reintegração.
3) E se eu engravidar durante o período de aviso prévio indenizado?
O período de aviso prévio, mesmo que indenizado, é considerado para todos os fins como se fosse de efetivo trabalho, tanto que a data de saída que constará na CTPS será o último dia da projeção do aviso. Sendo assim, a gravidez durante o aviso prévio dá direito à estabilidade.
4) Engravidei na experiência. Mesmo assim terei direito à reintegração?
Mesmo nos contratos por prazo determinado (inclusive de experiência), o entendimento atual é de que a estabilidade é devida.
5) Mesmo demitida terei direito a licença maternidade e ao salário maternidade?
Depende. A concessão da licença maternidade depende do preenchimento de alguns requisitos, inclusive de um período de carência, conforme o caso.
A gestante empregada recebe o salário maternidade da empresa, em seu holerite. Posteriormente a empresa compensa esses valores das contribuições mensais devidas à Previdência Social. Já a gestante desempregada terá que dar entrada na licença maternidade diretamente no INSS, comprovando um período mínimo de 10 contribuições.
De qualquer forma, se a demissão foi irregular e a empresa não resolver espontaneamente a questão, a trabalhadora deverá propor uma Reclamação Trabalhista no judiciário.
6) Fui demitida assim que comuniquei a minha gravidez. O que fazer?
Essa situação é ainda mais grave, pois pode configurar uma dispensa discriminatória. Nesse caso, entendo que é possível pleitear indenização por danos morais, além das demais questões aplicáveis, inclusive em relação à Lei 9.029/1995, a saber:
Art. 4º – O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre: (Redação dada pela Lei nº 12.288, de 2010)(Vigência)
I – a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II – a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.
Para encerrarmos, apresento alguns fundamentos legais dos entendimentos expostos no texto, caso alguém tenha interesse em consultá-los:
Art. 10 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias)– CF/1988
Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
I – (…)
II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
a) (…)
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. (Vide Lei Complementar nº 146, de 2014)
(…)
A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela Lei nº 12.812, de 2013)
Súmula nº 244 do TST
GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, b do ADCT).
II – A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
Súmula nº 396do TST
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. CONCESSÃO DO SALÁRIO RELATIVO AO PERÍODO DE ESTABILIDADE JÁ EXAURIDO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO “EXTRA PETITA” (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 106 e 116 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I – Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. (ex-OJ nº 116 da SBDI-1 – inserida em 01.10.1997)
II – Não há nulidade por julgamento “extra petita” da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT. (ex-OJ nº 106 da SBDI-1 – inserida em 20.11.1997)
Fonte: Jus Brasil | Wladimir Pereira Toni