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Decisão

É vedado, ao empregado, renunciar ou transacionar direitos decorrentes da relação contratual, razão pela qual é nulo o acordo trabalhista em que ele concede ampla e total quitação do contrato de trabalho. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve sentença que rejeitou a extinção de um processo trabalhista em razão de acordo extrajudicial.

No acordo celebrado entre as partes, na presença de testemunhas e com a assistência do sindicato da categoria, o autor recebeu R$ 44,5 mil a título de danos morais e materiais, em troca da ampla quitação do contrato de trabalho, que vigorou de abril de 1976 a janeiro de 2014.
Insatisfeito, trabalhador ajuizou ação reclamatória com inúmeros pedidos, calculando o valor da causa em R$ 200 mil. Na petição, alegou ter sido compelido a celebrar acordo, por meio do qual a indenização de 40% sobre o Fundo de Garantia seria paga em cinco parcelas, a título de danos materiais e morais. Considerou que tal prática visou apenas dificultar o ingresso no Judiciário para pleitear indenizações em face de lesões decorrentes de acidente de trabalho.
O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, observou que ”o acordo extrajudicial — em sede trabalhista — dá ensejo apenas à quitação parcial, limitada às verbas e valores especificamente discriminados no instrumento de transação, mormente e porquanto não se admite a renúncia prévia de direitos’’.
O relator do recurso ordinário interposto pelo empregador no TRT-4, juiz convocado Luís Carlos Pinto Gastal, escreveu no acórdão que seria incabível a extinção do processo, uma vez que, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ‘‘b’’, do novo CPC, só há resolução do mérito quando o juiz homologa a transação — o que não foi o caso dos autos. Como regra geral, ponderou o magistrado, é vedado ao empregado renunciar ou transacionar direitos decorrentes do contrato de trabalho. Tal impedimento resulta da natureza das normas trabalhistas, que são de ordem pública, cogentes e imperativas. Assim, irrenunciáveis e não passíveis de transação pelo empregado, como indicam os artigos 9º, 444 e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. Leia a sentença aqui  e o acórdão aqui

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