Atendente de call center da Tivit Terceirização de Processos, Serviços e Tecnologia S.A. que prestava serviços para o Banco Santander (Brasil) S.A. receberá indenização por danos morais por ter sido submetida a controle de uso de banheiro. A decisão é da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que deu provimento a recurso da empregada terceirizada, deferindo-lhe reparação de R$ 5 mil.
A decisão superou o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região sobre o caso. Para o TRT, a situação pela qual passou a atendente não apresentava ilegalidade ou gravidade compatíveis com dano moral. “Disciplinar o uso do banheiro, permitindo-o mediante autorização de superior hierárquico se insere no poder diretivo do empregador”, avaliou o TRT, ao considerar que as atividades de atendimento telefônico são “de frequência contínua e ininterrupta”.
No recurso de revista ao TST, a atendente sustentou que, mediante leitura do acórdão regional, era possível concluir que, embora não houvesse proibição do uso do sanitário, havia restrição do tempo de uso. Na avaliação dela, isso seria suficiente para ofender a dignidade, motivando o pagamento de indenização por dano moral.
TST: norma regulamentadora
O controle imposto pela empresa de call center “encontra-se expressamente coibido pela Norma Regulamentadora 17, anexo II, do Ministério do Trabalho”, destacou o ministro Vieira de Mello Filho, relator do recurso. A disciplina aplicada pelo empregador, segundo o ministro, submeteu a atendente “a constrangimento diário, de natureza sutil e até velada, mas inequivocamente danosa aos direitos da personalidade de quem trabalha, e com possíveis consequências a longo prazo para a saúde”, frisou.
O Anexo II da NR 17 trata especificamente dos operadores de teleatendimento. Editada por meio da Portaria SIT 09, de 30/3/2007, a norma resultou de diagnóstico das condições de trabalho em call centers feito por diversos pesquisadores que constataram o adoecimento de empregados devido ao controle do uso do sanitário. As doenças eram infecções urinárias e problemas miccionais.
Rotatividade setorial
Testemunha relatou que a ida ao sanitário deveria ser antecedida de pedido de autorização ao superior hierárquico, sempre deferido. Para o relator, “o conhecimento da precária condição de trabalho desses atendentes e da possibilidade de dispensa sem justa causa (largamente utilizada pelos empregadores do setor, visto que se trata de ramo econômico com um dos maiores índices de rotatividade setorial), aliado à simples existência de um regramento quanto ao uso do sanitário, torna implícito que o uso considerado ‘excessivo’ do banheiro acarretaria constrangimentos profissionais para o empregado”.
Na avaliação de Vieira de Mello Filho, o controle prévio e o estabelecimento de momentos preferenciais (confessos pela empresa e retratados no acórdão do TRT) “tornam constrangedora, excepcional e desprovida de preservação da intimidade a ida ao banheiro que ocorra fora desses parâmetros”. Também, ainda segundo o ministro, transfere para o empregador “o controle sobre uma dimensão íntima e inerente ao exercício da mais primeva autonomia pelo ser humano adulto”, enfatizou.
Serviços ininterruptos
Em relação às necessidades empresariais de que o atendimento não seja interrompido, cumpre observar, na visão do relator, “que o eventual uso de má-fé da faculdade de ir ao banheiro por um empregado, como forma de se furtar ao serviço, além de ser algo de difícil verossimilhança, deve ensejar uma preocupação da empresa na solução específica dos casos desviados”. Não seria a hipótese, ainda na avaliação do ministro, de adoção de uma política geral.
Ele concluiu que, “longe de se tolerar a submissão dos empregados a tais restrições e constrangimentos, o que se impõe é uma resposta judicial adequada ao problema, que permita que os gestores do setor revejam práticas deletérias e nocivas à saúde e ao bem-estar da categoria”, concluiu Vieira de Mello Filho.
A Sétima Turma condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5 mil. A decisão foi unânime. Processo: RR – 2324-80.2014.5.02.0069. Fonte: TST