A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração de um motorista do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp) dispensado sem a instauração de procedimento administrativo. A Turma seguiu o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que os órgãos de fiscalização profissional, por possuírem natureza de autarquia, devem seguir as regras constitucionais para a dispensa de seus empregados.
Apuração
Na reclamação trabalhista, o motorista sustentou a nulidade da dispensa, justificada pelo Cremesp na insuficiência de desempenho, pois, segundo ele, não foi aberto procedimento para apuração de qualquer fato que caracterizasse falta grave e a consequente justa causa. Além da reintegração, ele pedia indenização por danos morais.
O juízo da 44ª Vara do Trabalho de São Paulo julgou improcedentes os pedidos, por considerar que as autarquias especiais têm autonomia administrativa e financeira e, portanto, não seriam aplicáveis as normas constitucionais relativas a concurso público e estabilidade. A sentença foi inteiramente confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).
Jurisprudência
No julgamento do recurso de revista do motorista, a relatora, ministra Delaíde Arantes, explicou que, conforme o entendimento do STF, os conselhos de fiscalização profissional desenvolvem atividades tipicamente públicas e, por isso, não podem demitir seus empregados sem a prévia instauração de processo administrativo, ainda que não tenham sido contratados mediante aprovação em concurso público.“Essa imposição se dá por força da natureza jurídica das autarquias federais, principalmente pelo poder de polícia que exercem, que faz com que essas entidades observem os princípios da administração pública na dispensa de seus empregados”, assinalou.
No caso, embora a despedida do motorista tenha ocorrido de forma motivada, justificada pelo Cremesp na insuficiência de desempenho, não houve prévia instauração de processo administrativo, em que se evidenciasse sua ilegalidade. A decisão foi unânime. Processo: RR-574-89.2012.5.02.0044 (Fonte: TST)