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Burger King indenizará funcionário por fornecer lanche em vez de vale-refeição

A rede de fast food Burger King indenizará, a título de danos morais, um empreagado por fornecer, diariamente, alimentação prejudicial à saúde. A decisão é da 4ª turma do TRT da 2ª região, que fixou a reparação em R$ 10 mil. O empregado ajuizou a ação alegando que, nos horários de refeição, eram oferecidos lanches vendidos pela própria empresa em vez de vale-refeição. Ele requereu o pagamento do vale-alimentação, além de pleitear a condenação da multinacional ao pagamento de multa normativa pela violação de cláusulas da convenção coletiva.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Federal Maria Isabel Cueva Moraes, pontuou que a alimentação oferecida pela rede aos seus funcionários diariamente está “em franco descompasso com o preceito normativo do Poder Executivo Federal, não se adequando, por consequência, à previsão convencional haja vista que é totalmente desequilibrada nutricionalmente, com alto teor calórico e prejudicial à saúde (fato público e notório)”.
Ademais, a relatora destacou depoimento em que foi dito que a multinacional oferecia as refeições vendidas por ela com a opção de saladas e que o funcionário poderia levar almoço de casa, entretanto, não teria a possibilidade de esquentar na loja.

Ela ainda ressaltou que, conforme os autos, a alimentação fornecida também está em descompasso com a Portaria Interministerial 66/06, editada pelos Ministérios do Trabalho e Emprego, da Fazenda, da Saúde, da Previdência social e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e que define os parâmetros nutricionais do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.

Pela norma, se entende como alimentação saudável o direito humano a um padrão alimentar adequado às necessidades biológicas e sociais dos indivíduos, respeitando os princípios da variedade, da moderação e do equilíbrio. Além disso, também registra que deve ser oferecido, pelo menos, uma porção de frutas e uma de legumes ou verduras nas refeições principais (almoço, jantar e ceia) e pelo menos uma de frutas nas refeições menores (desjejum e lanche).

Desta forma, condenou a rede ao pagamento do vale-refeição, de forma indenizada, e de multa normativa, por entender que houve descumprimento da norma coletiva e das disposições ajustadas nas convenções coletivas, no que diz respeito a manutenção dos uniformes, vale-alimentação e vale-transporte. (Fonte: Migalhas)

 

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