A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à equiparação salarial de auxiliar de enfermagem com técnico de enfermagem quando ambos possuem qualificação profissional e habilitação técnica equivalentes. Segundo o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, a jurisprudência do TST veda a equiparação apenas entre os cargos de atendente e auxiliar de enfermagem sem a devida qualificação profissional do primeiro.
O recurso de revista julgado pela Turma foi interposto por um empregado do Hospital Nossa Senhora da Conceição, de Porto Alegre (RS), contra decisão que havia julgado improcedente seu pedido de equiparação. O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) deferiram apenas diferenças salariais decorrentes de desvio de função relativos ao período em que o auxiliar trabalhou na UTI pediátrica, com o entendimento de que o hospital integraria a administração pública indireta e, por conseguinte, o acesso aos seus cargos somente poderia ocorrer por meio de concurso público.
No recurso de revista ao TST, o auxiliar destacou que o TRT reconheceu a identidade das funções desempenhadas por ele e pelas técnicas apontadas como paradigmas. Segundo ele, essa circunstância, confirmada pelas testemunhas do processo, afastaria o óbice do artigo 37, incisos II e XII, da Constituição da República, que trata da exigência de concurso.
No exame do recurso, a Terceira Turma, porém, considerou que o empregado demonstrou que detinha a qualificação profissional necessária para a equiparação pretendida, pois possui formação como técnico de enfermagem, e preenchia os demais pressupostos exigidos pela lei (igual tempo de serviço e desempenho das mesmas tarefas, com igual produtividade e perfeição técnica entre paradigma e paragonado).
O ministro Mauricio Godinho Delgado explicou que a Constituição não veda a equiparação no âmbito das sociedades de economia mista, conforme entendimento contido na Súmula 455 do TST, segundo o qual, ao admitir empregados sob o regime da CLT, o órgão da administração indireta se equipara ao empregador privado. “Reconhecidos os demais pressupostos, inexiste óbice à equiparação salarial, na medida em que o exercício de ambas pressupõe habilitação técnica”, concluiu. (Fonte: TST)