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Ação ajuizada 18 anos após dispensa de operador de indústria nuclear tem prescrição

Por unanimidade, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a prescrição declarada em reclamação trabalhista ajuizada por um ex-operador de máquinas das Indústrias Nucleares do Brasil S.A. (INB) 18 anos depois do fim do contrato de trabalho. Ele alega que adquiriu doença pulmonar e auditiva em razão da exposição a material radioativo.

Dispensado em 1991, o operador ajuizou a reclamação buscando indenização por danos morais e materiais somente em 2009. Ele afirma que foi progressivamente acometido por doença pulmonar obstrutiva crônica por sílica, enfisema pulmonar e perda auditiva neurossensorial bilateral em altas frequências. Segundo sua argumentação, os problemas foram ocasionados pelo contato contínuo com areias monazíticas por quase duas décadas (de 1972 a 1991).

O juízo de primeiro grau aplicou a prescrição bienal prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República, e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença. Para o TRT, a prescrição constitui instituto consagrado e tem como finalidade a estabilização e o equilíbrio das relações sociais, a segurança jurídica e a paz social.

Regra de transição
No recurso de revista ao TST, o operador requereu o afastamento da prescrição decretada e o retorno dos autos ao TRT para reexame do processo. Sustentou que a prescrição bienal não se aplicaria ao caso, pois sua demanda não trata de pretensão a crédito trabalhista, mas da reparação civil prevista no artigo 950 do Código Civil. O outro pedido, consistente na obrigação de prestação de assistência médico-hospitalar pelo empregador, está fundamentado na Convenção 115 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

O relator do recurso no TST, desembargador convocado Ubirajara Carlos Mendes, entendeu que, no caso, deveria ser aplicada a prescrição de 20 anos, prevista no artigo 117 do Código Civil de 1916. Segundo o relator, o TRT deixou de aplicar as regras de transição decorrentes da vigência do novo Código Civil em 2002 e da promulgação da Emenda Constitucional 45 em 2004, que transferiu à Justiça do Trabalho a competência em casos de indenização. Desse modo, o prazo para a propositura da ação se encerraria apenas em 2011.

Ele observou que o TST consolidou o entendimento de que a prescrição trabalhista se aplica à pretensão de indenização por dano moral e/ou material decorrente de acidente ou doença de trabalho em que a ciência da lesão se dá depois da vigência da EC 45/2004. “Ajuizada a reclamação trabalhista em 2009, não há que se falar em prescrição”, completou. (Processo: RR-80940-06.2009.5.02.0082). Fonte: TST

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