A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reformou sentença de primeiro grau para afastar indenização por danos materiais em favor de trabalhador que teve o nome incluído em lista negra. Os julgadores mantiveram, no entanto, indenização por danos morais, cujo valor foi reduzido de R$ 50 mil para R$ 10 mil. Consta dos autos que a empresa, Heinz do Brasil S.A, após ser informada do ajuizamento de ação trabalhista, havia divulgado por meio de mensagens eletrônicas o nome do autor, que é motorista, em uma lista suja, com a finalidade de impedir que ele trabalhasse junto à empresa em novas contratações na região de Nerópolis, Goiás, onde é a principal empregadora direta e indireta no ramo de transportes.
Ao analisar o caso, a relatora do processo, juíza convocada Silene Coelho, que adotou os fundamentos de outro processo idêntico, afirmou que o TST já decidiu que a inclusão de nome de trabalhador em lista negra constitui ato discriminatório que enseja reparação por danos morais. Segundo a magistrada, as provas colhidas comprovaram a conduta retaliativa da empresa em relação ao trabalhador, pois confirmaram o envio de e-mails nos quais consta a lista de motoristas proibidos de serem contratados pelas transportadoras que prestavam serviços à reclamada. No entanto, quanto aos danos materiais, reconheceu que o trabalhador não demonstrou que teve prejuízos.
Fonte: TRT18