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União deve indenizar servidor em 12 meses de remuneração por licença prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria.

É cabível converter em pecúnia/dinheiro licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. Com esse argumento, o Juízo da Vara Federal de Uruaçu acolheu  o pedido do autor e  condenou a ré a converter em pecúnia o período de 12 (doze) meses de licença-prêmio não fruída, declarando esta verba como de natureza indenizatória.

Com o advento do Regime Jurídico Único em 12/12/1990, o servidor passou a ter direito à Licença-Prêmio por Assiduidade, assim, a cada 5 anos de exercício ininterruptos de trabalho, faria jus a 3 meses de licença.

A Medida Provisória nº 1.522, posteriormente convertida na Lei nº 9.527/97, de 11/10/1996, extinguiu o instituto da Licença-Prêmio por Assiduidade e a transformou em Licença para Capacitação. Todavia, restou assegurando o direito adquirido à licença-prêmio para o servidor que completou o tempo necessário até 15/10/1996, de acordo com o artigo 7º da Lei 9.527/97.

Assim, o servidor que tenha complementado o quinquênio até 15/10/1996 poderá gozar os períodos de licença-prêmio ou convertê-los em dobro para a aposentadoria. No presente caso, o Autor faria jus a 4 quinquênios (doze meses) de Licença prêmio, que não foram usufruídos e nem contados para aposentadoria.

Na decisão, o magistrado ressaltou a jurisprudência uníssona do STJ no sentido de ser possível a conversão das licenças não usufruídas em pecúnia “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. 2. Agravo Regimental não provido.” (AgRg nos EDcl no Ag 1401534/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe08/09/2011).

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