A equipe Marden e Fraga Advogados obteve, no último dia 25 de novembro, decisão junto ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinando o retorno, à origem, para prosseguimento do feito em processo que estava sobrestado desde o ano de 2012, aguardando pronunciamento do Supremo Tribunal Federal (STF) a respeito da matéria que supostamente estaria inserida no Tema 606 da Tabela de Repercussão Geral, que trata da “aposentadoria espontânea, efeitos e extinção do contrato de trabalho.
A reclamatória trabalhista foi ajuizada em favor de um trabalhador do antigo Consórcio de Empresas de Radiodifusão e Notícias do Estado de Goiás (Cerne), empresa pública que foi sucedida pela Agência Goiana de Comunicação, atualmente Agência Brasil Central, e que pretendia ver reconhecido seu direito ao recebimento de multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral, bem como às verbas decorrentes da despedida imotivada, considerando que ele permanece prestando serviços ao empregador após a aposentadoria espontânea, bem como ante o reconhecimento da sucessão de empregadores.
Ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário patronal, a Vice-Presidência do TST determinou seu sobrestamento, sob o entendimento de que o caso se enquadrava naqueles inseridos no Tema 606 da Tabela de Repercussão Geral, o que fez com que o trâmite do processo fosse paralisado, mesmo diante da manifestação em sentido contrário do trabalhador, até que por fim, em maio de 2019 houve nova tentativa dos patronos do Reclamante visando que o feito fosse dessobrestado.
“Os advogados devem sempre analisar com muito cuidado as decisões que determinam o sobrestamento de seus processos em razão de reconhecimento de Repercussão Geral pelo STF, pois podem ocorrer sutis diferenças entre os casos ou ainda, como no feito em comento, pode ocorrer de o TST não ter emitido tese a respeito da matéria específica em que o STF reconheceu a Repercussão Geral. Com isso, o sobrestamento é indevido”, salienta a advogada Neliana Fraga.
Acatando, os argumentos da advogada, o Ministro do TST, Vieira de Mello Filho, reconheceu que, no caso, a 6ª Turma do TST não emitiu tese a respeito de eventual reintegração de empregado público dispensado após concessão de aposentadoria espontânea e possibilidade de acumulação de proventos de aposentadoria, o que, se fosse de fato o caso, ensejaria o sobrestamento do recurso extraordinário com fundamento no Tema 606 da Tabela de Temas de Repercussão Geral do STF. E ainda consignou que, a estando a decisão recorrida em consonância com o decidido pelo STF nas ADI’s nº 1.721-3 e 1.770-4, não há, pelo menos em tese, violação aos dispositivos constitucionais indicados nas razões do apelo extremo, sendo, de rigor, a sua negativa de seguimento.
“Como visto, da análise dos autos, depreende-se que a pretensão analisada diz respeito tão somente ao direito do empregado à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral, bem como as verbas decorrentes da despedida imotivada, se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a aposentadoria espontânea, bem como ante o reconhecimento da sucessão de empregadores”, pontuou o ministro, ao determinar o dessobrestamento do processo e o retorno dos autos à origem, para prosseguimento do feito. (Fonte: Assessoria de Imprensa Marden e Fraga Advogados)
PROCESSO Nº TST-AIRR-163840-67.2008.5.18.0007