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Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região reconhece a reincidência de atos processuais protelatórios praticados pela CELG em um mesmo processo, e a condena ao pagamento de sucessivas multas

Por unanimidade, os desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT 18) não conheceram de agravo interno interposto pela Celg Distribuidora S.A (Celg D) contra decisão anterior que, igualmente, havia rejeitado outro recurso nos autos de reclamatória trabalhista ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas no Estado de Goiás (Stiueg), no processo representado pela advogada Neliana Fraga, da equipe Marden e Fraga Advogados Associados, aplicando à empresa multa diante do caráter inadmissível e protelatório do apelo.

O TRT 18 acatou a tese do Stiueg que alegou que a CELG“de forma descontrolada apresentando sucessivos recursos inadmissíveis, com intuito meramente procrastinatório arrastando ainda mais a lide que se iniciou no ano de 2013, e que agora na fase de execução reluta a parte Agravante em pagar o que deve aos trabalhadores substituídos.

No acórdão restou destacado que o recurso da Celg era infundado, pois só poderia ser admitido se interposto com o objetivo de impugnar decisões monocráticas do relator ou do presidente do tribunal nas hipóteses previstas no artigo 227 do Regimento Interno do TRT 18 sendo que, no entanto, a decisão objeto de recurso não se enquadra em nenhuma delas.

Além disso, o agravo interno visava afastar uma das multas já aplicadas a Executada, e o acórdão além de não acolher o pedido, aplicou a penalidade prevista no artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil, e § 10 do artigo 227 do Regimento Interno/TRT 18, calculada à razão de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, diante da constatação de que o recurso em questão, a exemplo de anteriores, tinham por único objetivo arrastar o trâmite do processo, como forma de retardar o cumprimento da condenação, o que já havia lhe rendido multas anteriores pela reincidência da prática.

Como observou o relator, em seu voto, apesar de alegar que vinha apenas exercendo seu direito de defesa dentro dos limites facultados pelo ordenamento jurídico, “a decisão combatida revela, em verdade, que houve abuso do direito de defesa pela agravante (Celg).

PROCESSO TRT – AIAP-0000082-51.2013.5.18.0001

Fonte: Assessoria de Comunicação Marden e Fraga Advogados Associados

 

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