A Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder a uma lavradora de Capão Bonito/SP o benefício de salário-maternidade, em decorrência do nascimento do filho em 2016. O pedido havia sido negado em primeira instância.
Os magistrados afirmaram que a mulher faz jus ao benefício, uma vez que conseguiu comprovar, com documentos e testemunhas, ser trabalhadora rural e ter dado luz a uma criança, condições necessárias pela legislação previdenciária.
O salário-maternidade está previsto na Constituição Federal de 1988 e na Lei nº 8.213/91. O benefício é devido à segurada da Previdência Social durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições determinadas pela legislação no que diz respeito à proteção à maternidade.
A 1ª Vara Estadual de Capão Bonito/SP, em competência delegada, havia julgado improcedente o pedido, porque a trabalhadora rural não teria a qualidade de segurada da autarquia. Seu último vínculo trabalhista seria de 2012. Para garantir direito à concessão do salário-maternidade, é necessário que a beneficiária seja contribuinte do INSS e comprove a maternidade.
Ao julgar a apelação no TRF3, o desembargador federal relator Gilberto Jordan afirmou que a trabalhadora rural é considerada segurada em regime especial e não necessita comprovar o recolhimento de contribuições previdenciárias, bastando apenas demonstrar o exercício da referida atividade nos 12 meses anteriores ao início do benefício, ainda que de forma descontínua, nos termos da Lei nº 8.213/91. “A autora juntou cópia da certidão de nascimento da criança, na qual figura como lavradora (ano 2016), e cópias da sua CTPS (carteira de trabalho) em que constam apenas vínculos rurais no período descontínuo de 2009 a 2012”, ressaltou.
Para o magistrado, o trabalho em regime de economia familiar foi comprovado também por meio de depoimento de testemunhas ouvidas em audiência de instrução e julgamento. Elas confirmaram o labor rural pela autora, com informações sobre empregadores e culturas. “A autora pleiteou o benefício de salário maternidade em face do nascimento do filho, ocorrido em 21.09.16. O parto foi comprovado por meio da certidão de nascimento juntada aos autos. Assim, faz jus a demandante ao benefício pleiteado com relação ao nascimento do filho, pois restaram comprovados o aspecto temporal da atividade rural e a maternidade”, concluiu o relator.
Por fim ao dar provimento à apelação, a Nona Turma determinou o INSS pagar o benefício a partir da data do requerimento administrativo, em 6 de agosto de 2018, acrescidos de juros de mora e correção monetária.Apelação Cível nº 6072794-04.2019.4.03.9999
Fonte: TRF 3 – Acessado em: 13/05/2020