Fonte: TST. Acessado em 07/10/2020.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de revista da RGE Sul Distribuidora de Energia, de Porto Alegre (RS), contra o reconhecimento de vínculo de emprego direto de um eletricitário terceirizado. O relator, ministro Agra Belmonte, ressaltou que a questão não envolve a licitude da terceirização, mas a constatação dos elementos que caracterizam a relação de emprego.
Vínculo de emprego
Na reclamação trabalhista, o eletricista alegou que trabalhava para a RGE em horário fixo, permanente e habitual, na manutenção de redes de distribuição de energia elétrica, com subordinação direta às ordens das chefias da empresa.
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Canoas (RS) reconheceu o vínculo direto com a distribuidora de energia com base na Súmula 331 do TST, por considerar ilícita a terceirização da atividade-fim. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença.
Distinção
No exame do recurso de revista da empresa, o ministro Agra Belmonte explicou que, embora o Supremo Tribunal Federal já tenha declarado a licitude da terceirização de atividades-fim das empresas cessionárias de serviços públicos, com a declaração de inconstitucionalidade da Súmula 331 do TST, há uma distinção entre o caso em questão e a tese fixada pelo STF. “O reconhecimento do vínculo não se deu pelo mero fato de que as funções desempenhadas pelo trabalhador estavam inseridas na atividade-fim da tomadora, mas porque a prova dos autos demonstrou a presença dos requisitos ensejadores do vínculo de empregado”, explicou.
Entre outros pontos, houve testemunhos de que o trabalho era supervisionado pelos prepostos da AES, que poderiam impor sanções disciplinares aos empregados das empresas terceirizadas. Esse aspecto, conforme o relator, evidencia a ocorrência de subordinação direta.
A decisão foi unânime.