A empregada havia sido demitida em abril de 2020, mas não recebeu o pagamento da multa de 40% do FGTS de forma integral e teve suas demais verbas rescisórias parceladas em seis vezes sem qualquer acréscimo, o que ensejou a propositura de ação para que houvesse o pagamento da multa fundiária e da multa do artigo 477 da CLT em decorrência do atraso no pagamento das verbas rescisórias.
Muito embora tenha a empresa alegado, em sede de contestação, que o parcelamento fora feito com base em Acordo Coletivo de Trabalho firmado com o sindicato que representava a categoria dos seus empregados, a sentença acolheu o pedido da petição inicial e reconheceu a invalidade do referido instrumento de negociação coletiva diante do fato do pagamento das verbas rescisórias tratar-se de direito indisponível e que não compõe o rol do art. 611-A da CLT.
A decisão também reconheceu que não houve comprovação de registro junto ao MTE e que não constava nos autos qualquer documentação referente a tratativas com o sindicato conduzindo ao acordo coletivo.
A sentença então reconheceu que, além de não ter sigo paga a multa de 40% do FGTS diante da ausência de comprovantes nesse sentido, também não houve pagamento das verbas rescisórias no prazo determinado pelo artigo 477, §6º, da CLT e que o documento apresentado como Acordo Coletivo de Trabalho não era válido por diversas razões, ensejando a aplicação da multa do artigo 477, §8º, da CLT.
Essa conclusão foi no mesmo sentido de outros processos ajuizados em face da mesma empresa por empregados que tiveram suas verbas rescisórias equivocadamente parceladas, sendo o entendimento majoritário do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região pela invalidade do ACT por tratar-se de direito indisponível e pelas irregularidades do instrumento de negociação da forma como foi apresentado nos processos.
Processo TRT – ATSum-0010928-62.2020.5.18.0008.
Confira: Sentença – decisão 02.04.2021 – 0010928-62.2020.5.18.0008