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Revertida justa causa aplicada a trabalhador que teria obrigado colegas a participar de paralização em razão de atraso salarial

Representado pela advogada Neliana Fraga, da equipe Marden e Fraga Advogados Associados, um ex-empregado da Coelgo Engenharia Ltda (EPP), empresa terceirizada da Celg Distribuição S.A, adquirida pelo grupo econômico ENEL, obteve, em grau de recurso, a reversão – para imotivada – de dispensa por justa causa que lhe foi aplicada pela antiga empregadora. Acatando os argumentos recursais da parte reclamante, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região considerou que, tendo em vista o princípio da continuidade da relação de emprego, cabia à empregadora comprovar que ele praticou algum ato capaz de justificar sua dispensa por justa causa, o que não ocorreu.

Consta dos autos que o trabalhador foi dispensado sob a alegação, de impedir, por meio de ameaças, que outros colegas de trabalho saíssem da empresa para realizarem serviços. No comunicado da dispensa juntado aos autos pela empregadora, o motivo da rescisão foi a prática de ato de improbidade e lesivo à honra praticado por ele. A empresa juntou ainda, um boletim de ocorrência registrado por outro empregado, que também fora ouvido nos autos como testemunha, segundo o qual o trabalhador dispensado e outro colega de trabalho estavam fazendo ameaças aos demais empregados em um grupo de Whatsapp dos funcionários da empresa, para que eles não saíssem para trabalhar, em razão dos atrasos nos pagamentos dos salários, disse ainda que por diversas vezes foi impedido de sair da empresa para trabalhar.
Ocorre que, ao analisar os autos e comparar os termos do depoimento da
testemunha e o termo das suas declarações no Boletim de Ocorrência, o desembargador relator Welington Luiz Peixoto constatou “ a existência de uma série de gritantes contradições que retiram completamente a sua credibilidade.”

Foi observado também, o fato de a empresa – a quem cabia o ônus da prova do ato ensejador de demissão por justa causa – não ter juntado aos autos as supostas conversas de whatsapp que demonstrariam as ameaças realizadas pelo trabalhador dispensado, prova que, conforme consignado no acórdão, seria de fácil produção e poria fim a
qualquer dúvida sobre a questão.

“Ademais, com a inicial o reclamante juntou um comunicado de
dispensa emitido e assinado pela reclamada (ID 5a8dd42), onde consta que o motivo da
dispensa era abandono de emprego, ao passo que a reclamada, como visto, juntou aos autos um comunicado de dispensa completamente diferente. Deste modo, fica clara as graves e sérias contradições entre as provas produzidas pela própria reclamada”, pontou o magistrado, ao determinar a reversão da justa causa aplicada ao trabalhador para dispensa
imotivada e, por consequência, condenar a empresa ao pagamento das verbas rescisórias pleiteadas, e ainda, o pagamento da indenização substitutiva do seguro-desemprego a que teria direito.

O acórdão, também, manteve a condenação da Celg, de forma subsidiária, a pagar os créditos deferidos ao trabalhador, independentemente de ter fiscalizado, ou não, a regularidade das obrigações trabalhistas. Nesse ponto, a decisão baseou-se no fato de que, conforme comprovado nos autos, o trabalhador foi contratado pela Coelgo para prestar serviços em favor da Celg, que, por sua vez fora  adquirida pelo grupo econômico ENEL, em 14 de fevereiro de 2017, tornando-se a partir daí uma empresa privada.

“Assim, considerando que o reclamante foi contratado pela 1ª reclamada (COELGO ENGENHARIA) após tal data e que o último dia trabalhado foi em abril de 2019, bem como que o descumprimento das obrigações contratuais ocorreu a partir de 2018, ou seja, após a 2ª reclamada ter se tornado uma empresa privada (após aquisição pelo grupo econômico ENEL), aplica-se ao caso o entendimento geral consubstanciado na Súmula 331, IV, do C. TST, de modo que ela responde de forma subsidiária”, salientou o desembargador, que também reconheceu o direito do trabalho ao benefício da justiça gratuita, uma vez que comprovada sua hipossuficiência. (PROCESSO TRT – ROT-0011244-91.2019.5.18.0014) – Assessoria de Imprensa Marden e Fraga Advogados Associados.

 

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